Em 23 de julho de 2021, a 9ª Câmara Criminal do TJ SP, reafirmou as consequências administrativas e processuais geradas pelo cometimento de falta grave.
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Destaques do inteiro teor
Segundo o relator do caso, o cometimento de falta grave pelo preso traz-lhe consequências, tanto na esfera administrativa, quanto naquela de natureza processual.
Administrativamente, o reeducando estará sujeito às sanções disciplinares previstas nos incs. do art. 53 da LEP, a serem consideradas consoante prescrito no parágrafo único, do art. 57 do mesmo diploma legal. São elas: a) advertência verbal; b) repreensão; c) suspensão ou restrição de direitos; d) isolamento na própria cela, ou em local adequado, se o alojamento for coletivo; e) inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Processualmente, a primeira consequência consiste em sua regressão de regime prisional, se o reeducando já não estiver cumprindo pena no sistema fechado. O reconhecimento de prática de falta grave acarreta, igualmente, a perda dos dias remidos, ou por remir, na fração de até 1/3 bem como a interrupção da contagem do prazo para obtenção de benefícios, excetuando-se o indulto e a comutação de penas, o que gera, a partir de então, o reinício da contagem do lapso temporal.
Com a nova redação dada ao art. 127 da LEP, pela Lei n. 12.433/2011, a perda dos dias remidos, ou por remir, que até então se dava de modo integral, passou a ser de até 1/3.
Observe-se que a intervenção do legislador de 2011 não se limitou a reduzir o quantum dessa perda, na medida em que, ao mencionar que ela se daria até o máximo de passou a prever indiretamente pudesse ela incidir em fração menor do que esse máximo.
Não tendo fornecido critérios objetivos, entende-se que aludida fixação deverá ser estabelecida consoante o prudente critério do Magistrado em decisão fundamentada.
Nem toda falta grave praticada pelo integrante do sistema prisional ensejará, portanto, perda de dias remidos ou por remir no montante máximo previsto em lei.
Ementa do caso relacionado
Execução Penal – Falta grave – Perda de até 1/3 dos dias remidos e por remir, e interrupção da contagem do prazo para obtenção de benefícios diversos do indulto e da comutacao de penas O cometimento de falta grave pelo reeducando gera consequências de ordem, tanto administrativa, quanto processual. Sob o prisma administrativo, a constatação sujeitará o reeducando às sanções disciplinares previstas no at. 53 da LEP. Sob a perspectiva processual, a infração disciplinar de natureza grave acarreta: a) regressão de regime; b) a interrupção – e, portanto, o reinício – da contagem do prazo para obtenção de benefícios diversos do indulto e da comutacao de penas; c) a perda de até 1/3 dos dias remidos e por remir. Justifica-se, inclusive, que aludida perda ocorra em seu máximo, se a falta grave se revestir de alta reprovabilidade, seja por corresponder a própria conduta à prática de novo crime, seja por seu potencial nocivo para a perpetração de ilícitos, participação na criminalidade organizada ou subversão da disciplina prisional. (TJ-SP – EP: 90000324620218260637 SP 9000032-46.2021.8.26.0637, Relator: Grassi Neto, Data de Julgamento: 23/07/2021, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/07/2021)
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Fonte: Jusbrasil
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