Recentemente, em 07 de julho de 2021, a 1ª Câmara Criminal do TJ MG, ao julgar o AGEPN: 10000205621030001, decidiu que não havendo prova segura de que o reeducando praticou a infração disciplinar de natureza grave, consistente na posse de aparelho de telefone celular, à luz do princípio do in dubio pro reo, deve ser mantida a decisão combatida que não reconheceu as faltas graves.
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Destaques do inteiro teor
O preenchimento do documento de comunicação da falta possui a narrativa genérica quanto à autoria do flagrante, indicando apenas que o agente visualizou o “faxina” passando algo para dentro da cela (sequer indicando o reeducando como envolvido) e, após vistoria na referida cela, foi arrecadado o material (aparelho), deixando até mesmo de indicar eventual confissão do ora reeducando naquele momento de narrativa da comunicação.
Referida comunicação deixa claro que o reeducando não foi efetivamente visto na posse ou guarda do aparelho celular.
Não há declaração dos agentes para fins de esclarecimento do local de apreensão, forma de visualização e notadamente de eventual confissão, notadamente quanto à efetiva posse, uso ou propriedade do aparelho celular.
A ausência de efetiva visualização da posse e do local de apreensão dentro da cela, bem como a negativa de propriedade por parte do reeducando acarreta dúvida.
Desta forma, não havendo apreensão do aparelho na efetiva posse do reeducando e diante da ausência de outras provas, notadamente o termo de confissão na data dos fatos (havendo posterior negativa), sendo a comunicação totalmente genérica, há dúvida quanto à autoria do reeducando no fato, o que, em face aplicação da regra do in dúbio pro reo, afasta a prática de falta grave.
Ante o exposto, não reconheço o fato acima descrito como falta grave, absolvendo o reeducando por ausência de prova da autoria.
Ementa do caso relacionado
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE – POSSE DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Não havendo prova segura de que o reeducando praticou a infração disciplinar de natureza grave, consistente na posse de aparelho de telefone celular, à luz do princípio do in dubio pro reo, deve ser mantida a decisão combatida que não reconheceu as faltas graves previstas no art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal. (TJ-MG – AGEPN: 10000205621030001 MG, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/07/2021)
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Fonte: Jusbrasil
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