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TJ MG decide que gravidade abstrata do delito, ou a sua hediondez, não é motivação única para fixaç

Recentemente, em 07 de julho de 2021, a 1ª Câmara Criminal do TJ MG, ao julgar o HC: 10000211059423000 MG, decidiu que ainda que o crime seja hediondo, deve-se estabelecer motivadamente o regime imposto de acordo com a singularidade do caso concreto e não baseada apenas nesta característica.

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Destaques do inteiro teor

Consoante aplicação da jurisprudência consolidada, não se mostra plausível o uso da gravidade abstrata do delito, ou a sua hediondez, como única motivação do pronunciamento jurisdicional, com vistas ao estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. Não obstante, tal premissa não afasta, por si só, o caráter hediondo do delito e sim, o oposto. Infere-se que, 

ainda que o crime seja hediondo, deve-se estabelecer motivadamente o regime imposto de acordo com a singularidade do caso concreto e não baseada apenas nesta característica.

Ementa do caso relacionado

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 – APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA – MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA – PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA. -O Habeas Corpus não é a via processual adequada para deduzir questões próprias do processo de execução criminal – como retificação do cálculo de penas – porque a competência privativa originária é do Juízo das Execuções Criminais, cujas decisões são atacáveis por via de agravo em execução -Paciente sentenciado nas iras dos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06, sendo condenado à reprimenda de 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1.325 (um mil trezentos e vinte e cinco) dias-multa -O Habeas Corpus não se presta ao exame aprofundado de questões meritórias, a não ser que se verifique patente constrangimento ilegal, o que, in casu, não ocorre -Ordem denegada. (TJ-MG – HC: 10000211059423000 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/07/2021)

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Fonte: Jusbrasil

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