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TJ MG decide pela impossibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção

Recentemente, em 23 de junho de 2021, a 6ª Câmara Criminal do TJ MG, ao julgar o AGEPN: 10024170197305002, decidiu pela impossibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção.

Continue a leitura mais adiante.

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Destaques do inteiro teor

​Compulsando os autos, o relator entendeu que razão assiste a Defesa, visto que a unificação de penas de natureza distinta (detenção e reclusão) configura clara violação à lei.

O Código Penal, na parte final de seu art. 69, dispõe que:

“No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”. O referido diploma punitivo trata do tema novamente no art. 76, que preceitua que: “No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave”.

No mesmo rumo dispõe o art. 681 do Código de Processo Penal:

“Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples”. Diante disso, denota-se a nítida posição do legislador de contrariedade à unificação das penas de detenção e de reclusão.

Ementa do caso relacionado

EMENTA: AGRAVOS EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA DISTINTA DAS PENAS – CASSADA A DECISÃO. – Incabível a unificação das penas de reclusão e de detenção, em razão da natureza distinta dessas. Assim, conforme preceituam os art. 69 e 76, ambos do CP, imperioso o cumprimento da pena mais grave e, posteriormente, da mais branda. RECURSO MINISTERIAL – PROGRESSÃO DE REGIME, SAÍDAS TEMPORÁRIAS E TRABALHO EXTERNO – REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRESCINDIBILIDADE – REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO SATISFEITOS – REEDUCANDO QUE OSTENTA BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO – DECISÃO PRIMEVA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO – Se o apenado adotou bom comportamento carcerário nos últimos 12 (doze) meses, considera-se satisfatória sua conduta para fins de preenchimento do requisito subjetivo, de modo que eventuais diligências requeridas pelo Ministério Público não são de natureza obrigatória. (TJ-MG – AGEPN: 10024170197305002 Belo Horizonte, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/06/2021)

Clique aqui para ler o inteiro teor da decisão.

Fonte: STJ e Jusbrasil

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