Em 22 de julho de 2021, a Câmara Criminal do TJ DF, reafirmou os requisitos para a concessão de livramento condicional conforme alteração realizada pelo Pacote Anticrime.
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Destaques do inteiro teor
Segundo o relator do caso, a L. 13.964/19 (Pacote anticrime), em vigor a partir de 23.1.20, incluiu requisitos ao art. 83 do CP para estabelecer que poderá ser concedido o livramento condicional ao condenado que tenha comprovado bom comportamento durante a execução da pena; não cometido falta grave nos últimos 12 meses; bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.
O limite temporal trazido pela L. 13.964/19 é apenas quanto ao cometimento de falta grave e não quanto ao bom comportamento, que não pode ser limitado a um período curto de tempo.
O exame do requisito subjetivo, no entanto, deve ser avaliado em cada caso, conforme o histórico da execução do apenado.
Ementa do caso relacionado
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. REABILITAÇÃO. ARTIGO 151, INCISO III, DA LEI Nº 5.969/2017 – CÓDIGO PENITENCIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. REGÊNCIA ESPECÍFICA DO ART. 83, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. AFIRMAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A FALTA GRAVE PADECE DE PERÍODO DE REABILITAÇÃO PARA FINS DE IMPLEMENTO DO REQUISITO BOM COMPORTAMENTO PARA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMPATIBILIDADE COM A NOVA REDAÇÃO DO INCISO III, DO ARTIGO 83, DO CÓDIGO PENAL. LEI N. 13.964/2019. PRÁTICA DE CRIMES E FALTAS DISCIPLINARES GRAVES AO LONGO DA EXECUÇÃO DA PENA. NÃO CUMPRIDO REQUISITO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Os prazos de reabilitação de faltas contidos no Código Penitenciário do DF, o qual estabelece prazo de 6 (seis) meses para reabilitação do cometimento de falta grave, não se aplicam para fins de livramento condicional, o qual, inclusive, prescinde da passagem do preso por todos os regimes prisionais, possuindo regras próprias para o alcance do direito, estas estabelecidas no art. 83, do Código Penal, dentre as quais a que exige bom comportamento carcerário do pretendente, a ser aferido durante todo o curso da execução penal. 2- A inclusão de novo requisito objetivo, pela Lei n. 13.964/2019, em vigor a partir de 24/01/2020, que alterou o inciso III, do artigo 83, do Código Penal, para vedar, na alínea ?b?, a concessão do benefício no caso do cometimento de falta grave nos doze meses que antecedem a implementação do direito, não alterou a exigência do requisito subjetivo de bom comportamento carcerário durante a execução, porquanto este requisito foi mantido no novo texto legal na alínea ?a?, além dos demais de bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e de aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto, nas alíneas ?c? e ?d?. 3- No caso concreto, diante da pluralidade de faltas graves cometidas durante toda a execução da pena e em face da recenticidade da última, não se encontra satisfeito o requisito subjetivo disposto no artigo 83, inciso III, alínea ?a?, do Código Penal, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento do livramento condicional. 4- Embargos infringentes conhecidos e não providos. (TJ-DF 07400826520208070000 DF 0740082-65.2020.8.07.0000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 01/06/2021, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Fonte: Jusbrasil
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