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TJ DF reafirma critérios para transferência do preso por motivo de aproximação familiar

Em 27 de julho de 2021, a 2ª Turma Criminal do TJ DF,  destaca que compete ao juiz do local que proferiu a sentença condenatória definir se o apenado poderá cumprir a pena no seu domicílio.

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Destaques do inteiro teor

Segundo o relator do caso, o entendimento do STJ e do Tribunal é que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a transferência do sentenciado para unidade prisional mais próxima da família não constitui um direito subjetivo do apenado, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, desde que de maneira fundamentada.

O pleito do reeducando está situado no espectro deliberativo do poder-dever do Juiz, que se deve nortear pelo atendimento à conveniência do processo de execução penal, seja pela garantia da aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado.

Ementa do caso relacionado

Execução penal. Local de cumprimento da pena. Prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. 1 – A escolha do local de cumprimento da pena não é direito subjetivo do apenado que, em regra, cumpre a pena no local em que julgado. 2 – Não obstante o art. 103 da LEP recomende que o preso deverá permanecer em local próximo ao seu meio social e familiar, compete ao juiz do local que proferiu a sentença condenatória definir se o apenado poderá cumprir a pena no seu domicílio. Necessário, contudo, consulta prévia ao juiz da unidade da federação de destino, a quem cabe avaliar a existência de vaga e a conveniência da medida, que deve atender, igualmente, aos interesses da administração pública. 3 – Se o apenado, condenado em outro estado da Federação, tem residência, trabalho e família há mais de duas décadas nesta cidade e está em prisão domiciliar – medida alternativa para insuficiência de vagas no sistema carcerário -, o cumprimento da pena no Distrito Federal favorece a ressocialização e é recomendável, ainda mais se o juiz da comarca em que condenado está de acordo com a transferência. 4 – Agravo provido. (TJ-DF 07134619420218070000 DF 0713461-94.2021.8.07.0000, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 22/07/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Clique aqui para ler o inteiro teor.

Fonte: Jusbrasil

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