Recentemente, em 01 de julho de 2021, a Primeira Turma do STF, ao julgar o HC 202151 AgR, o relator Alexandre de Moraes determinou aplicação de 3/5 para progressão de regime em caso de reincidência específica.
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Destaque do inteiro teor
Abaixo, destacamos trechos do inteiro teor.
“Inicialmente, vale esclarecer que o artigo 181 da Lei de Execuções Penais disciplina as hipóteses em que a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade, verbis:
[…] Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.
§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:
a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;
b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;
c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto […]” (grifo nosso).
Nesse cenário, verifica-se que é possível a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando o sentenciado não for localizado ou não comparecer para dar início ao cumprimento da pena.
Contudo, esta Corte de Justiça possui o entendimento de que a reconversão, nessa hipótese, deve ser provisória, podendo ser reavaliada após a captura do sentenciado.
Com efeito, deve-se garantir, ainda que de forma diferida, o direito do condenado de justificar sua ausência, com esteio nos princípios do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade deve ser apenas provisória.
Ademais, forçoso convir que somente após a realização da audiência de justificação, com a análise da situação do recapturado, e no caso de confirmação da reconversão definitiva da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, é que estaria esgotada a competência da VEPEMA.”
Ementa do caso relacionado
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENCIADA NÃO LOCALIZADA PARA DAR INÍCIO À EXECUÇÃO. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECONVERSÃO PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se o sentenciado não foi localizado para dar início ao cumprimento da pena restritiva de direitos, nem para justificar eventual impossibilidade de fazê-lo, é possível converter tal reprimenda em pena privativa de liberdade. 2. Todavia, com esteio nos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve-se garantir ao condenado, ainda que de forma diferida, o direito de justificar sua ausência, razão pela qual a reconversão deve ser apenas provisória. 3. Somente após a realização da audiência de justificação, com a análise da situação do recapturado, e no caso da confirmação da reconversão definitiva da pena restritiva em privativa de liberdade, estaria esgotada a competência da VEPEMA. 4. Recurso conhecido e provido para tornar provisória a reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, determinando o retorno dos autos ao Juízo da VEPEMA para processamento da execução e apuração dos seus respectivos incidentes (TJ-DF 07153005720218070000 DF 0715300-57.2021.8.07.0000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 01/07/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Fonte: Jusbrasil
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