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TJ DF aplica entendimento do STJ para progressão de regime

Recentemente, em 14 de julho de 2021, a Segunda Turma do TJ DF, ao julgar o Agravo em Execução 07127318320218070000, aplicou o entendimento do STJ para progressão de regime.

Continue a leitura mais adiante.

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Destaque do inteiro teor

Abaixo, destacamos trechos do inteiro teor.

“O crime hediondo cometido pelo agravado não teve resultado morte.

A fração da pena a ser cumprida, em casos que tais, será de 40% (2/5), se primário, ou 60% (3/5), “se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado” (incisos V e VII).

A nova lei, diferentemente do que dispunha o art. 2º, § 2º, da L. 8.072/90, passou a exigir, para a adoção de percentuais maiores de progressão de regime (70% e 60%), que o apenado seja reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados com ou sem resultado morte.

Ainda que a L. 13.964/19 tenha conferido, de modo geral, tratamento mais rigoroso para crimes graves, sobretudo no âmbito da criminalidade organizada, isso não significa que todas as alterações vieram no mesmo sentido.

E não se pode conferir interpretação prejudicial ao apenado, a teor do que dispõe expressa e literalmente a nova legislação.

A disposição – expressa e clara – da lei não permite outra interpretação. A exigência de cumprimento de 60% da pena somente se aplica aos condenados reincidentes em outro crime hediondo ou equiparado.

O crime anterior cometido pelo agravado é de natureza comum – tráfico privilegiado. Por se tratar de reincidência genérica, não se enquadra no critério do inciso VII do art. 112 da LEP.

Não traz a lei percentual de cumprimento de pena para progressão de regime no caso do condenado por crime hediondo reincidente em crime comum.

Logo, a nova lei, porque mais benéfica ao agravado, retroage em seu favor (art. 5º, XL, da CF). É de ser observado, no caso, o percentual mais favorável — 40% (2/5) (inciso V do art. 112 da LEP).”

Ementa do caso relacionado

Execução penal. Crime hediondo e equiparado a hediondo. Progressão de regime. Reincidência em crime comum. Fração. 1 – O inciso VII do art. 112 da LEP, incluído pela L. 13.964/19 (?Pacote Anticrime?), que estabelece percentual maior para progressão de regime (60% – 3/5), diz respeito a apenado por crime hediondo ou equiparado reincidente em outro crime hediondo ou equiparado. 2 – Crime cometido anteriormente ao crime hediondo ou equiparado, de natureza comum, não impede que a progressão de regime seja após o cumprimento de 40% da pena – 2/5, hipótese em que se aplica, retroativamente, o atual inciso V do art. 112 da LEP, que é mais benéfico ao apenado. 3 – Agravo não provido. (TJ-DF 07127318320218070000 DF 0712731-83.2021.8.07.0000, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 01/07/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Clique aqui para ler o inteiro teor.

Fonte: Jusbrasil

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