Tema sob afetação no STJ: fuga do réu para residência por avistar policiais, denúncia anônima e justa causa
A questão submetida a julgamento é: Saber se a simples fuga do réu para dentro da residência ao avistar os agentes estatais e/ou a mera existência de denúncia anônima acerca da possível prática de delito no interior do domicílio, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, constituem ou não, por si sós, fundadas razões (justa causa) a autorizar o ingresso dos policiais em seu domicílio, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do morador.
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUGA DO RÉU E/OU DENÚNCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA OU NÃO DE JUSTA CAUSA. RELEVÂNCIA DA TESE A SER DEFINIDA. 1. Tema sob afetação: Analisar se a simples fuga do réu para dentro da residência ao avistar os agentes estatais e/ou a mera existência de denúncia anônima acerca da possível prática de delito no interior do domicílio, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, constituem ou não, por si sós, fundadas razões (justa causa) a autorizar o ingresso dos policiais em seu domicílio, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do morador. 2. A multiplicidade de hipóteses semelhantes julgadas por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção justifica, de per si, a proposta de afetação (ex vi do art. 1.036 do Código de Processo Civil). 3. Recurso especial submetido à Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, de sorte a definir tese sobre a existência ou não de justa causa a autorizar o ingresso dos policiais em domicílio alheio, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do morador, nas hipóteses em que o réu empreende fuga para dentro da residência ao avistar os agentes estatais e/ou quando há denúncia anônima acerca da possível prática de delito no interior do domicílio, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime. (ProAfR no REsp n. 1.990.972/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
Entendimento dos Tribunais Superiores
Em caso semelhante, ao julgar o HC 20.178, a ministra relatora Laurita constatou que o ingresso forçado na casa do réu se baseou em denúncias anônimas; na fuga do acusado para dentro do imóvel quando avistou a viatura; e na fuga posterior para local incerto. Segundo ela, essas circunstâncias “não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso na residência“.
Laurita citou precedente do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a entrada forçada em domicílio exige indicativos bem fundamentados de que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Também lembrou que o próprio STJ já fixou teses a serem observadas em casos semelhantes, incluindo a necessidade de gravação em áudio e vídeo do consentimento do morador.
Fonte: STJ
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