Crimes dolosos contra a vida: resumo completo gratuito crime de homicídio
Esse é um tema bastante importante para sua atuação na prática da Advocacia Criminal. Mas, muitos advogados iniciantes ainda não dominam o assunto. Por isso, resolvi trazer um resumo completo e gratuito sobre o crime de homicídio. Vamos lá?
Eu sou Cris Dupret, presidente do IDPB e coordenadora de cursos como o Curso de Direito Penal Completo, onde analiso todas as teses de Direito Penal que o profissional ou estudante pode encontrar no Código Penal, englobando a parte geral e os principais crimes em espécie.
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Como aplicar a teoria do Direito Penal na prática Advocacia Criminal?
Onde alegar cada tese? Qual a relação entre elas? Em qual teses determinados casos recorrentes se encaixam melhor? É possível cumular diversas teses, ainda que contraditórias, nas peças processuais? Essas são dúvidas corriqueiras, que costumam afligir aqueles que precisam utilizar o Direito Penal na prática. Apenas os longos anos de atuação são capazes de sanar a maioria das dúvidas.
Foi pensando nisso que desenvolvemos um curso completo, com todas as teses de Direito Penal que o profissional ou estudante pode encontrar no Código Penal, englobando a parte geral e os principais crimes em espécie. O conteúdo é analisado de forma detalhada, com aplicação em casos concretos, englobando a doutrina e o posicionamento dos Tribunais Superiores.
Neste curso completo de teses de Direito Penal, temos um módulo específico sobre crimes contra a vida, onde abordamos os seguintes tópicos: Homicídio e sua desclassificação para lesão corporal; Causas de diminuição no homicídio; Modalidades de homicídio; Afastamento da qualificadora no homicídio; Infanticídio e seu afastamento; Induzimento, instigação e auxílio ao suicídio e seu afastamento; Modalidades de aborto; Teses de defesa no aborto; Causas excludentes do crime de aborto; Análise das causas excludentes na jurisprudência. O curso tem mais de 80 videoaulas e 12 módulos, além de material e PDF e suporte para dúvidas no ambiente do curso. CLIQUE AQUI e saiba mais.
O que preciso saber sobre o crime de homicídio?
Existem classificações de homicídios. O homicídio pode ser classificado em simples, privilegiado e qualificado.
HOMICÍDIO SIMPLES – art. 121, caput, Código Penal
O crime de homicídio simples está previsto no artigo 121, caput do Código Penal e tem como núcleo do verbo matar. O crime de homicídio simples pode ser praticado por qualquer pessoa, sendo considerado um crime comum. Ainda nesse sentido, o sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa. A conduta praticada pelo agente é com dolo, ou seja, a vontade consciente de ceifar a vida de alguma pessoa (animus necandi). O dolo pode ser direto ou eventual. Diz-se que a consumação ocorre quando efetivamente tem-se a morte da vítima. O crime de homicídio simples admite a forma tentada.
Deve-se atentar ainda que o homicídio simples, via de regra, não é um crime hediondo, porém se ocorrer sob a condição da prática de uma atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente, será considerado como crime hediondo. Neste caso, tem-se o chamado homicídio simples condicionado.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – art. 121, parágrafo primeiro, Código Penal
O denominado homicídio privilegiado, previsto no parágrafo 1º do artigo 121, possui natureza jurídica de causa de diminuição de pena, cabendo em três hipóteses: por relevante valor social, relevante valor moral e sob domínio de violenta emoção.
Relevante valor moral: Entende-se como relevante valor moral o motivo que tem muita importância para aquela pessoa que pratica a conduta. Ex.: A mata o pai, que é doente terminal, por compaixão. O crime de homicídio está configurado, independentemente que seja o pai pedindo. É preciso relembrar que a vida é bem jurídico indisponível, e que não cabe o consentimento do ofendido.
Relevante valor social: O agente quer beneficiar a sociedade, pensando agir em prol dos interesses da coletividade. Ex.: A mata o estuprador que está atacando várias mulheres daquele bairro que mora. O crime é configurado, tendo em vista que o fato é típico, ilícito ou antijurídico e culpável. É importante frisar que neste exemplo não cabe a hipótese de legítima defesa, estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa.
Domínio de violenta emoção: Enquadra-se aqui o crime de homicídio emocional (passional). Ex.: A mulher chega em sua casa mais cedo e se depara com sua amiga tendo relação sexual com seu esposo. Nesse caso, não há que se falar em legítima defesa da honra, é preciso lembrar da proporcionalidade. Caso ela mate o marido, pode-se estar diante de um homicídio privilegiado.
O domínio de violenta emoção está intimamente ligado ao imediato e intenso abalo emocional. Não há que se falar em intervalo temporal ou emoção leve, momentânea ou passageira.
O homicídio privilegiado não precisa ser praticado sob as três hipóteses (cumulativas): Relevante valor moral; Relevante valor social; Domínio de violenta emoção. Basta uma delas para que o homicídio seja privilegiado.
HOMICÍDIO QUALIFICADO – art. 121, parágrafo segundo, Código Penal
Um crime qualificado pode ser entendido como aquele que traz uma pena mais rígida que aquela prevista para o tipo penal. Assim, uma qualificadora altera a pena mínima e máxima prevista para o delito, pois entende-se que a circunstância em que o delito foi praticado torna o crime mais grave.
As qualificadoras do homicídio estão previstas no §2º do art. 121 do CP. Vejamos as qualificadoras que sempre estiveram presentes no parágrafo segundo, lembrando que atualmente existem mais qualificadoras que veremos adiante:
Homicídio qualificado§ 2° Se o homicídio é cometido:I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: (…)Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Conforme dispõe o referido artigo, verifica-se que a qualificadora pode se dar pelo motivo em que o crime de homicídio foi praticado, que é o caso do inciso I (mediante paga ou promessa de recompensa, ou por motivo torpe) e do inciso II (por motivo fútil). Essas qualificadoras não podem ser conjugadas com o privilégio, uma vez que se tratam de qualificadoras subjetivas.
ATENÇÃO: O motivo torpe é aquele motivo abjeto, vil e repugnante; matar uma pessoa para conseguir um seguro de vida, por exemplo. Já o motivo fútil é quando o agente mata alguém por motivo banal, desproporcional; o agente que mata uma pessoa por ela não ter lhe emprestado 5 reais, por exemplo.
Já o inciso III do §2º do art. 121 do CP estabelece as qualificadoras pelo meio empregado no crime de homicídio. São eles: “emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum”.
No inciso IV, há a disposição sobre o modo como o agente mata, o qual ocorre “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”. Exemplo: o agente chama uma pessoa para tomar um vinho e jantar em sua casa, chegando a sua casa, o agente a mata. Ou seja, o agente dissimulou uma situação somente para matá-la.
De acordo com o inciso V, o agente mata alguém “para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime”.
Em 2015, as Leis 13.104 e 13.142 incluíram duas novas qualificadoras no art. 121, §2º, do Código Penal. Houve, portanto, a inclusão do feminicídio e do homicídio funcional. Veja como ficou a redação do referido artigo:
VI – contra a mulher por razões da condição de sexo femininoVII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
Sabendo que lei maléfica não retroage, é necessário saber quando o crime foi praticado para que seja aplicada ou não as qualificadoras de feminicídio e homicídio funcional no caso concreto. A Lei 13.104/15, que estabelece o Feminicídio, entrou em vigor em 10 de março de 2015. Enquanto a Lei 13.142/15, que estabelece o homicídio funcional, entrou em vigor em 07 de julho de 2015.
Em 2019, a Lei 13964 (Pacote Anticrime) incluiu mais uma qualificadora: VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:
Este inciso havia sido vetado. No entanto, o Senado Federal confirmou, no dia 19/04/2021, a derrubada parcial do veto 56/2019, que afastou 24 dispositivos da Lei 13.964/2019, mais conhecida como Pacote Anticrime. A promulgação pelo Presidente da República foi publicada no dia 30/04/2021 no Diário Oficial da União. Trata-se de novatio legis in pejus, qualificando um crime já existente (trazendo limites de pena maiores). Não retroage, portanto, aos fatos anteriores à sua entrada em vigor.
Observação importante: A data do início da vigência da qualificadora é de extrema importância, pois, além de verificar se um crime foi praticado antes ou durante sua vigência influencia diretamente na aplicação da lei penal no tempo. A lei maléfica não poderá retroagir.
Em 2022, a Lei 14.344 incluiu a última qualificadora atinente ao homicídio contra menor de 14 anos: IX – contra menor de 14 (quatorze) anos. Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
ATENÇÃO: Os crimes de homicídios praticados antes da vigência dessas Leis não podem ser considerados qualificados por essas qualificadoras, nem podem ser considerados crimes hediondos.
São algumas consequências da hediondez no homicídio qualificado: o crime ser inafiançável e ser insuscetível de anistia, graça e indulto. Além, claro, da progressão de regime ser diferenciada, conforme já estudado anteriormente.
As qualificadoras do homicídio possuem algumas particularidades. São elas:
a) Emprego de veneno:
Atente-se que o emprego de veneno nem sempre vai servir para uma qualificar o crime de homicídio pelo inciso III do §2º do art. 121 do CP. Em relação a este dispositivo, o entendimento pacífico pela doutrina é que, para que o crime de homicídio seja qualificado por emprego de veneno, este emprego não pode ser do conhecimento da vítima. Ou seja, precisa ser um meio insidioso. Por exemplo, a vítima está bebendo uma taça de vinho e não sabe que está sendo envenenada.Em contrapartida, caso seja do conhecimento dela, poderá qualificar pelo meio cruel, mas não pelo emprego do veneno.
Exemplo: Albertino diz a Belinha que caso ela não tome o veneno letal, matará seu filho, que está no mesmo local. Belinha ingere o veneno e morre lentamente. Neste caso, a vítima tem ciência do veneno. O homicídio até será qualificado, mas pelo meio cruel e não pelo emprego de veneno.
b) Tortura:
Outra qualificadora é a tortura no crime de homicídio, a qual não pode ser confundida com o crime de tortura (art. 1º, §3º, da Lei 9.455/57). Esta dispõe sobre o crime de tortura qualificado pela morte.
No homicídio qualificado pela tortura, o dolo é de matar. A tortura é meio. Caso o dolo seja de torturar, ocorrendo a morte a título de culpa, haverá crime de tortura qualificada pela morte. Trata-se de crime preterdoloso, pois há dolo na tortura e culpa na morte.
ATENÇÃO: Crime preterdoloso é aquele que possui dois resultados, porém somente o primeiro resultado ocorre a título de dolo, e culpa no resultado seguinte.
Exemplo: Albertino decide torturar Carlinhos, para que este confesse uma traição. No entanto, Albertino exagera nos atos de tortura e acaba por provocar a morte de Carlinhos. Neste caso, qual era o dolo? Torturar. A morte ocorreu a título de culpa. O crime será de tortura qualificada pela morte.
Vejamos o parágrafo 3º, do artigo 1º da Lei de Tortura: § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
O agente não pode desejar a morte da vítima, pois havendo dolo na morte, haverá crime de homicídio. Se o agente, que somente queria torturar a vítima, decidir matá-la para que não seja denunciado posteriormente, haverá concurso de crimes, respondendo pelo crime de tortura e pelo crime de homicídio qualificado por conexão.
ATENÇÃO: Nesta hipótese, o agente agiu mediante mais de uma conduta, praticando crimes de espécies diferentes, logo, haverá concurso material de crimes (art. 69 do CP).
HOMICÍDIO MAJORADO – causas de aumento de pena
Além de hipóteses de privilégio e de qualificadoras, o art. 121 do CP prevê causas de aumento de pena, o chamado homicídio majorado. Lembrando que as causas de aumento de pena são utilizadas na 3ª fase da dosimetria da pena, bem como as causas de diminuição. O homicídio majorado está previsto no §4º do referido artigo. Veja:
§4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inob-servância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Exemplo: José estava limpando sua arma, mas não percebeu que a mesma não estava descarregada. Por descuido, José acaba efetuando um disparo, o qual atingiu Maria, que veio a óbito logo em seguida. José, portanto, praticou um crime de homicídio culposo. Maria tinha 62 anos de idade à época do fato. Assim, por se tratar de homicídio culposo, não haverá a majoração da pena, pois o §4º do art. 121 do CP prevê a causa de aumento de pena apenas para casos de homicídio doloso contra vítima menor de 14 ou maior de 60 anos. Ainda neste exemplo, se José, podendo prestar socorro imediato à vítima, não o faz, o crime de homicídio culposo terá sua pena aumentada de 1/3.
Desta maneira, observe que haverá aumento de pena se:
Além dessas causas de aumento de pena, o §6º do art. 121 prevê outras majorantes: A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
A Lei 13.104/15, além de ter incluído o feminicídio como qualificadora do crime de homicídio, estabeleceu também uma nova causa de aumento de pena, a qual está disposta no §7º do art. 121 do CP. Além dela, outras leis alteraram esse parágrafo, vejamos:
§ 7oA pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)II – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022)III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)
No dia 19 de dezembro de 2018 entrou em vigor a lei nº. 13.771, alterando o §7º do art. 121 do Código Penal, onde o legislador deu nova redação aos incisos II e III e terminou por acrescentar o inciso IV.
Este último se trata de uma nova modalidade de causa de aumento de pena quando o feminicídio for praticado em decorrência do descumprimento de medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340/2006 – Lei de Violência doméstica e familiar contra a mulher.
Neste caso, trata-se de novatio legis in pejus, incluído pela lei nº. 13.771/2018, portanto, por estar prejudicando de alguma forma o réu só se aplica aos fatos futuros, não podendo jamais retroagir. Assim como nas causas de aumento anteriores, exige-se também o prévio conhecimento da medida protetiva de urgência por parte do agente, para se evitar a responsabilidade objetiva.
Bom, espero ter ajudado você que está estudando sobre os crimes dolosos contra a vida. Como disse, trouxe um resumo completo, mas não esgotei o assunto, pois esse é um tema bastante complexo e ainda tem as questões práticas que você precisa saber para atuar nesses casos concretos.
No nosso Curso Completo de Direito Penal, eu abordo esse tema com exemplos práticos para você entender como alegar os temas envolvendo as teses de mérito no caso de homicídio, na prática da Advocacia Criminal. No conteúdo de hoje, foquei em trazer o máximo de informação teórica sobre o crime de homicídio. Existem muitos outros aspectos relevantes com relação a este tema que abordamos no nosso Curso Completo de Direito Penal, mas ficamos por aqui hoje e em uma próxima oportunidade, podemos aprofundar.
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