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STJ validou decisão que anulou condenação proferida por um Tribunal do Júri – entenda o caso

Foto do escritor: Dario AlexandreDario Alexandre

STJ validou decisão que anulou condenação proferida por um Tribunal do Júri

​Ministro Ribeiro Dantas do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que anulou a condenação proferida por um tribunal do Júri. Segundo ele, a jurisprudência do tribunal é no sentido de que “o veredito condenatório não pode se amparar somente em elementos informativos do inquérito policial, tampouco em testemunho indireto.” Leia mais abaixo:

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Informações destacadas sobre o caso – retratação da vítima em caso de condenação por tentativa de homicídio

No caso em tela, a decisão traz que, réu e vítima, que eram companheiros, estavam sozinhos em casa, portanto sem a presença de testemunhas, iniciando-se uma discussão, já que a ofendida, grávida de oito meses, não quis ou não podia, em razão da gestação, acompanhar o marido até uma festa em outra cidade, além de não aceitar que ele fosse sozinho.

A contenda ficou acalorada, com a ocorrência de ameaças, insultos e agressões, tudo por ciúmes, em um contexto doméstico. A ofendida, em sede inquisitorial, narrou que o réu se descontrolou e resolveu matá-la, bem como objetivou eliminar a vida intrauterina do próprio filho, fazendo isso de forma cruel, mais precisamente com emprego de fogo.

Desse modo, o apelante teria pegado uma garrafa de álcool, jogando o líquido na ofendida e acionando um isqueiro. A vítima, mesmo com o corpo em chamas, conseguiu correr até o banheiro e abrir o chuveiro, apagando o fogo que lhe consumia.

Ato contínuo, o marido teria se evadido, tendo ela sido socorrida por seu genitor, após contatá-lo por telefone. Há várias fotografias nos autos comprovando a gravidade e a extensão das queimaduras, sendo que a vítima se submeteu a um longo tempo de internação, em estado grave.

A vitima, contudo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, resolveu se retratar, dizendo que suas declarações na fase das investigações foram impensadas, motivadas pela raiva e pelo sentimento de vingança, bem como estaria sob forte efeito de medicação para conter a dor, com reduzida capacidade de discernimento.

A ofendida, em sua novel versão, disse que foi ela quem, por ciúmes, ao ver que o marido a deixaria sozinha em casa, pegou a garrafa de álcool, jogou o liquido sobre o carro do recorrente, acionando um isqueiro. Todavia, quando apertou a garrafa de álcool, parte do liquido teria caído sobre si, sendo que o fogo também a atingiu.

O momento teria sido de grande tensão, sendo que o marido tentou evitar o incêndio, partindo em direção da vítima, tentando conter seu momento de fúria, sendo que também acabou se queimando, embora minimamente.

Na sequência, o réu teria pegado um edredom, usando-o como abafador para debelar o fogo sobre a vítima, ao mesmo tempo em que ela corria para debaixo do chuveiro. O réu, também com raiva, ao perceber que as chamas tinham sido apagadas pela água, teria saído de casa, deixando a vítima sozinha no banheiro.

A versão exculpatória do apelante, ao ser interrogado na fase sumária, é exatamente a mesma que a vítima declarou em juízo e em Plenário, ou seja, não teve ele a intenção de matar a companheira, tampouco desejou o aborto, tudo não passando de uma ação exclusiva e autônoma da vítima, ateando fogo em si mesma, por descuido e nervosismo, durante um momento de fúria.

As testemunhas da acusação incriminam o réu por ouvir dizer, já que apenas reproduziram a primeira versão da vitima, fornecida em sede inquisitorial, a qual encontra-se suplantada pela retratação.

[…] Com estas considerações e após atenta análise dos autos, verifica-se que destes sequer se extraem indícios de autoria do apelante no cometimento dos crimes narrados na exordial.

Havia, quando muito, apenas a presunção de que a vítima, por amor ao apelante, seu então companheiro e pai de seu filho, com a intenção de reatar o relacionamento conjugal, pudesse ter se retratado em Juízo e, portanto, sua versão inquisitorial retrataria a realidade dos fatos.

Contudo, até mesmo tal possibilidade se esvaiu, tendo em vista que a ofendida, em Plenário, após confirmar que já há muitos anos não mantinha relacionamento amoroso com o réu. sustentou novamente a versão segundo a qual ateou fogo em si própria, acidentalmente, isentando o réu de qualquer responsabilidade.

Deve-se convir, portanto, que a versão sustentada pelo Ministério Público para o homicídio e o aborto tratado nestes autos não passa de mera conjectura, vale dizer, de simples especulação.

Mutatis mutandis

Assim, a modificação do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, como já entendeu este Tribunal Superior, mutatis mutandis:

“PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA REJEITADA. ‘RACHA’. DOIS HOMICÍDIOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 3. O Tribunal do Júri é soberano para decidir com fundamento nas provas produzidas no processo judicial, as quais serão submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, o acolhimento pelo Conselho de Sentença de uma das teses existentes não resulta em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados. 4. No presente caso, a Corte a quo, ao analisar os autos, em decisão devidamente motivada, entendeu que a decisão dos jurados, em condenar o acusado, encontra-se fundamentada na prova dos autos. Assim, concluir que a decisão do Júri mostrou-se dissociada das provas constante dos autos, como requer a parte recorrente, implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 1819464/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)

Controle probatório exercido pelos juízes togados no rito do tribunal do júri

Ademais, o Ministro destaca que, desde o julgamento do AREsp 1.341.069/MG, profundas mudanças ocorreram na jurisprudência deste STJ a respeito do controle probatório exercido pelos juízes togados no rito do tribunal do júri.

Com efeito, superando entendimentos anteriores, a jurisprudência hoje proclama – em sintonia com o acórdão recorrido – que o veredito condenatório não pode se amparar somente em elementos informativos do inquérito policial, tampouco em testemunho indireto (hearsay testimony). Com essa orientação:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. QUALIFICADORAS FUNDADAS EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTO INDIRETO (HEARSAY) COLHIDO NA ESFERA POLICIAL. APLICABILIDADE DO ART. 155 DO CPP AOS VEREDITOS CONDENATÓRIOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROPOSTA DE MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA SUBMETER O RÉU A NOVO JÚRI. 1. Consoante o entendimento atual da Quinta e Sexta Turmas deste STJ, o art. 155 do CPP não se aplica aos vereditos do tribunal do júri. Isso porque, tendo em vista o sistema de convicção íntima que rege seus julgamentos, seria inviável aferir quais provas motivaram a condenação. Tal compreensão, todavia, encontra-se em contradição com novas orientações jurisprudenciais consolidadas neste colegiado no ano de 2021. 2. No HC 560.552/RS, a Quinta Turma decidiu que o art. 155 do CPP incide também sobre a pronúncia. Dessarte, recusar a incidência do referido dispositivo aos vereditos condenatórios equivaleria, na prática, a exigir um standard probatório mais rígido para a admissão da acusação do que aquele aplicável a uma condenação definitiva. 3. Não há produção de prova, mas somente coleta de elementos informativos, durante o inquérito policial. Prova é aquela produzida no processo judicial, sob o crivo do contraditório, e assim capaz de oferecer maior segurança na reconstrução histórica dos fatos. 4. Consoante o entendimento firmado no julgamento do AREsp 1.803.562/CE, embora os jurados não precisem motivar suas decisões, os Tribunais locais – quando confrontados com apelações defensivas – precisam fazê-lo, indicando se existem provas capazes de demonstrar cada elemento essencial do crime. 5. Se o Tribunal não identificar nenhuma prova judicializada sobre determinado elemento essencial do crime, mas somente indícios oriundos do inquérito policial, há duas situações possíveis: ou o aresto é omisso, por deixar de analisar uma prova relevante, ou tal prova realmente não existe, o que viola o art. 155 do CPP. 6. No presente caso, conforme o levantamento do TJ/MG, as qualificadoras do art. 121, § 2º, I e IV, do CP se fundamentam apenas em um testemunho indireto (hearsay testimony), colhido no inquérito policial. Contrariedade ao art. 155 do CPP configurada. 7. Recurso especial provido, para cassar a sentença e submeter o recorrente a novo júri”. (REsp n. 1.916.733/MG, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021)

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a” e “b”, do Regimento Interno do STJ, o Ministro conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Leia na íntegra aqui.

Fonte: STJ

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