Tráfico e prisão em flagrante
Recentemente, a Quinta Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no HC 626.817/SC, decidiu que, tratando-se o delito de tráfico de entorpecentes, nas modalidades “ter em depósito” ou “guardar”, de crime permanente, mostra-se prescindível o mandado judicial em caso de flagrante delito.
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FLAGRANTE DE CRIMES DE POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, E TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE “TER EM DEPÓSITO”. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. “Tratando-se o delito de tráfico de entorpecentes, nas modalidades “ter em depósito” ou “guardar”, de crime permanente, mostra-se prescindível o mandado judicial em caso de flagrante delito (precedentes)” (HC 378.323/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 25/4/2017).
2. Verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 626.817/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)
Fonte: STJ
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