top of page
  • Instagram
  • Twitter
  • Facebook

STJ: Terceira Seção define que reincidência múltipla prepondera em relação à confissão espontânea

Foto do escritor: Dario AlexandreDario Alexandre

Terceira Seção define em repetitivo que reincidência múltipla prepondera em relação à confissão espontânea

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de junho que readequou a tese do Tema 585 dos recursos repetitivos, adotando a seguinte redação:

“É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”.

Leia mais abaixo:

Curso de Prática na Advocacia Criminal te ensina desde os aspectos mais básicos como o atendimento ao cliente, até as atuações mais complexas como a sustentação oral. E ele está com uma condição imperdível! Para ter acesso vitalício ao curso CLIQUE AQUI e ao fazer sua matrícula, escolha o acesso vitalício – ao invés de 1 ano de acesso, você poderá acessar enquanto o curso existir!

Comunidade Criminalistas de Elite – (CLIQUE AQUITenha acesso aos Cursos de Prática na Advocacia Criminal, Curso Completo de Direito Penal, Curso de Leis Penais Especiais, Curso de Marketing Jurídico, Prática na Jurisprudência Criminal, além de acessar todas as aulas ao vivo, podcasts e integrar um grupo de whatsapp com interação entre advogados de todo o Brasil.

Atenuante de confissão espontânea

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, ressaltou naquele julgamento que já houve inúmeras decisões do STJ a respeito dos efeitos da compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (genérica ou específica), mas era preciso adequar a redação do Tema 585 à hipótese de multirreincidência.

Compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea

O ministro lembrou que, em 2012, diante da divergência entre as turmas de direito penal, a Terceira Seção, no julgamento dos EREsp 1.154.752, de sua relatoria, pacificou o entendimento no sentido de ser possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal.

Segundo o magistrado, na ocasião, ele afirmou que a incidência da atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal independe de a confissão ter sido integral ou parcial, especialmente quando utilizada para fundamentar a condenação.

“Isso porque a confissão, por indicar arrependimento, demonstra uma personalidade mais ajustada, a ponto de a pessoa reconhecer o erro e assumir suas consequências. Então, por demonstrar traço da personalidade do agente, o peso entre a confissão e a reincidência deve ser o mesmo, nos termos do artigo 67 do Código Penal, pois são igualmente preponderantes”, disse ainda o relator.

Em 2013, destacou o ministro, a Terceira Seção, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o mesmo entendimento ao julgar o Tema 585.

Princípios da individualização da pena e da proporcionalidade

Em 2017, o tema suscitou novo debate pelo colegiado, no julgamento do HC 365.963, quando se definiu que a especificidade da reincidência não impede sua compensação com a confissão espontânea.

De acordo com Sebastião Reis Júnior, apontou-se na ocasião que, em se tratando de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Para o magistrado, essa conclusão decorre do fato de que a multirreincidência exige maior reprovação do que a conduta de um acusado que tenha a condição de reincidente em razão de um evento único e isolado em sua vida.

“Se a simples reincidência é, por lei, reprovada com maior intensidade, porque demonstra um presumível desprezo às solenes advertências da lei e da pena, reveladora de especial tendência antissocial, por questão de lógica e de proporcionalidade, e em atendimento ao princípio da individualização da pena, há a necessidade de se conferir um maior agravamento na situação penal do réu nos casos de multirreincidência, em função da frequência da atividade criminosa, a qual evidencia uma maior reprovabilidade da conduta, devendo, assim, prevalecer sobre a confissão”, completou.

Fonte: STJ

Comentários


bottom of page