Suspeição de delegado que atuou na investigação não basta para anular ação penal, decide Quinta Turma
Hoje, o STJ publicou uma decisão super importante para a sua prática na advocacia criminal.
A prova de suspeição de autoridade policial que atuou no inquérito, sem a demonstração de prejuízo para o réu, não é motivo para anular o processo judicial.
Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto por um homem que ajuizou revisão criminal após descobrir que um delegado envolvido na investigação contra ele é filho de um suspeito, o qual não foi indiciado nem investigado.
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Impossibilidade de opor suspeição ao policial
O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso, afirmou que possíveis irregularidades no inquérito não afetam a ação penal.
"Não há propriamente produção de provas na fase inquisitorial, mas apenas colheita de elementos informativos para subsidiar a convicção do Ministério Público quanto ao oferecimento (ou não) da denúncia. Também por isso, o inquérito é uma peça facultativa", observou.
No caso em tela, o recorrente foi condenado a 24 anos e oito meses por manter relações sexuais com adolescentes, usando uma rede de prostituição de menores. O inquérito foi instaurado e conduzido pelo Ministério Público, com o auxílio de policiais.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa descobriu a suspeição do delegado e alegou que ele teria direcionado as investigações contra o recorrente para desviar a atenção de seu pai – um ex-delegado de polícia –, flagrado pela interceptação telefônica em conversa que indicaria ser ele também um cliente da rede de aliciamento de adolescentes.
Assim, o tribunal de origem não admitiu a revisão criminal por entender que a suspeição de autoridade policial não produz efeitos sobre o processo judicial, além de não ter sido provado o prejuízo sofrido pelo réu.
O relator explicou que, conforme o artigo 107 do Código de Processo Penal, não é possível opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas elas deverão se declarar suspeitas quando houver motivo legal.
Acrescentou ainda que tal previsão é bastante criticada pela doutrina, pela contradição entre o dever de a autoridade se declarar suspeita e o impedimento de que o investigado a aponte no inquérito.
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Fonte: STJ
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