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Foto do escritorDario Alexandre

STJ revisa jurisprudência sobre artigo 366 do CPP

Essa semana foi divulgado o informativo 693 do STJ, periódico elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, que destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos proferidos nas sessões de julgamento, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.

Veja abaixo o tema em destaque de hoje: Citação por edital.

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Informativo 693 do STJ

Processo: RHC 135.970/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2021.

Tema

Citação por edital. Art. 366 do CPP. Suspensão do processo e do prazo prescricional. Esgotamento do prazo máximo (Súmula 415/STJ). Retomada do curso processual sem o comparecimento do réu. Impossibilidade. Inconstitucionalidade assentada pelo STF. Regime de Repercussão Geral (Tema n. 438/STF). Revisão da jurisprudência do STJ.

Destaque

Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional.

Informações do inteiro teor

A pacífica jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “esgotado o prazo máximo de suspensão processual, nos termos do art. 366 do CPP, regulado pelas mesmas regras contidas no art. 109 do Código Penal – in casu, 12 anos -, e citado o réu por edital, haja vista a sua não localização, deve o feito ter o seu regular prosseguimento, mesmo com a ausência daquele à lide, mediante a constituição de defesa técnica” (RHC n. 112.703/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 22/11/2019).

Sucede que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 600.851/DF, apreciado sob o regime de repercussão geral (Tema n. 438/STF), firmou a seguinte tese:

“Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso”.

Na oportunidade, consolidou-se a constitucionalidade do entendimento cristalizado no Enunciado n. 415 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o período máximo da suspensão do processo, na hipótese prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, em que o réu citado por edital não comparece, nem constitui advogado, não pode ultrapassar o lapso temporal previsto para a configuração da prescrição pela pena máxima abstratamente cominada ao delito.

Por outro lado, firmou-se, também, o entendimento de que, enquanto não localizado o réu citado por edital, já que se trata de uma ficção jurídica, o prosseguimento do processo penal afronta as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), concluindo-se, assim, pela constitucionalidade da suspensão do processo sem prazo determinado, conforme prevê o art. 366 do Código de Processo Penal.

Nesses termos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça deve ser revista para se adequar a novel orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em que se reconheceu a impossibilidade de prosseguimento do processo penal em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital.

Fonte: STJ

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