STJ revê decisão e suspende execução por possibilidade de prescrição
- Dario Alexandre
- 26 de jul. de 2022
- 2 min de leitura
STJ revê decisão e suspende execução por possibilidade de prescrição
O Ministro Ministro Rogerio Schietti Cruz do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar a petição no HC n. 732.873, deferiu uma liminar para suspender a execução da pena de um paciente condenado no Rio de Janeiro.
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Marco inicial da prescrição da pretensão executória
O Ministro ressaltou que o Supremo, no julgamento do AgRg no AI 794.971/RJ, decidiu que o marco inicial para a prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes.
Não obstante, a Corte ainda não julgou o ARE 848.107, que trata da mesma matéria e teve repercussão geral reconhecida. Assim, a liminar foi deferida para suspender a Execução até que o STJ julgue o mérito do Habeas Corpus.
Decisão
(…) Por meio da petição de fls. 414-416 e 417-418, a defesa insiste na o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Para tanto, lembra que
“a questão teve a repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte nos autos do ARE nº 848.107 (Tema nº 788), ainda pendente de julgamento” (fl. 414, grifei).
Requer, assim, a suspensão do cumprimento da pena “até que o Supremo Tribunal Federal julgue o Tema nº 788 de Repercussão Geral” (fl. 415).
Decido.
Sobre o tema, não olvido que, apesar de não haver sido encerrado o julgamento relativo ao tema, sob os moldes da repercussão geral, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 794.971/RJ, julgado em sessão virtual, entre os dias 9/4/2021 16/4/2021, assentou o entendimento de que “[a] prescrição da pretensão executória, no que pressupõe quadro a revelar a possibilidade de execução da pena, tem como marco inicial o trânsito em julgado, para ambas as partes, da condenação” (Publicação: 28/6/2021, destaquei), o que, então, obstaria o aperfeiçoamento do lapso prescricional na hipótese.
Entretanto, urge reconhecer que, de fato, o julgamento sob os moldes da repercussão geral, como salientado alhures, aguarda data para sua continuação, e, apenas após sua conclusão, haverá orientação jurisprudencial do Plenário da Corte Suprema com respeito ao tema, mormente no que tange aos feitos sobrestados.
Por ora, permanece compreensão consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual, “[d]e acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Precedentes do STJ” (AgRg no RCD na PET no HC n. 449.842/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 10/10/2018, grifei), a evidenciar aparente ilegalidade no acórdão vergastado.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 329-330 e defiro a medida liminar para suspender a Execução n. 0205457-60.2019.8.19.0001 até o julgamento de mérito deste writ. (…) (PET no HC n. 732.873, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 20/06/2022.)
Fonte: STJ
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