STJ: reiteração criminosa e aplicação do princípio da insignificância
A Sexta do STJ, ao julgar o REsp n. 1.977.132/MG, decidiu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável.
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. BENS DO GÊNERO ALIMENTÍCIO. VÍTIMA DE GRANDE PORTE ECONÔMICO. RESTITUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. “A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 221.999/RS (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015), estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável” (AgRg no HC 623.343/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021). 2. No presente feito, além de o recorrente possuir apenas uma condenação por delito patrimonial (furto qualificado) – transitada em julgado em 19/4/2018 -, os bens furtados (duas garrafas de bebida e sachês de suco em pó), avaliados em R$ 100,00, pouco acima de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 937,00), foram restituídos à vítima, um supermercado de grande porte econômico, não se mostrando recomendável a sua condenação, ficando autorizada, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância. 3. “Os mecanismos de controle social dos quais o Estado se utiliza para promover o bem estar social possuem graus de severidade, constituindo o Direito Penal a ultima ratio, de modo que a sua aplicação deve obedecer aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade” (HC 363.350/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018). 4. Recurso especial provido. Afastamento da tipicidade da conduta. Incidência do princípio da insignificância. Restabelecimento da sentença absolutória (art. 386, III – CPP). (REsp n. 1.977.132/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 9/6/2022.)
Fonte: STJ
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