Reincidência e maus antecedentes
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o AgRg no REsp 1951805/MG, decidiu que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde a prática criminosa.
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO E ROUBO. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 (CINCO) ANOS AFASTA OS EFEITOS DA REINCIDÊNCIA, MAS NÃO IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito, está fixado no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes.
2. Não obstante, é certo que, em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde a prática criminosa.
3. No caso, as condenações constantes dos registros criminais consideradas para exasperação da reprimenda básica, segundo a própria Defesa, “foram extintas pelo seu cumprimento integral na data de 09/05/2014”. Os fatos imputados pelo Parquet, sobre os quais recaíram nova condenação, foram praticados em 20/06/2019, ou seja, 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena referente às condenações anteriores, o que afasta eventual aplicação do denominado “direito ao esquecimento”, dado que se mostra proporcional a avaliação negativa dos antecedentes.
4. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em 18/08/2020 e quando da análise do RE n. 593.818/SC, sob o rito de repercussão geral, firmou a Tese n. 150: “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1951805/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 18/11/2021)
Fonte: STJ
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