Regressão de regime por descumprimento de condições durante a pandemia
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, “sendo a regressão de regime fundamentada […] no descumprimento das condições impostas ao regime aberto (o paciente extrapolou injustificadamente o horário de recolhimento doméstico e realizou mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo), não há falar-se em constrangimento ilegal.“
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Justificativa da regressão cautelar de regime
No caso concreto, o executado ficou ciente das condições do regime aberto, nos termos do art.367, do CPP, tendo incidido em faltas graves consistentes em não atualização do endereço e não comparecimento mensal em juízo, justificando a regressão cautelar de regime.
Retorno dos comparecimentos presenciais
O ministro relator destacou ainda que, a partir do retorno ao trabalho presencial (31/8/2020), regulamentado pelo Provimento CSM 2564/2020, não mais se encontravam suspensos os comparecimentos mensais relativos ao regime aberto ( art.s 1º e 2º, § 7º):
Art. 1º. Com o objetivo de restabelecer de forma gradual os serviços jurisdicionais presenciais, institui-se o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a necessidade de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus.
Parágrafo único. O período de 27/07/2020 a 02/08/2020 destinar-se-á exclusivamente ao trabalho interno, vedado o acesso do público externo aos prédios do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.
Art. 2º. O acesso às dependências dos prédios do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, na forma do art. 1º, caput, e parágrafo único, deste provimento, permanecerá restrito a: […] § 7º. No período do art. 1º deste provimento, ficam suspensos os comparecimentos mensais relativos à liberdade provisória, regime aberto, suspensão condicional do processo e livramento condicional.
Quando se dá a regressão de regime
Lembrando que a regressão do regime dá-se pela prática de fato definido como crime doloso ou falta grave; ou quando o réu sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.
Além disso, a regressão ainda pode acontecer quando o condenado frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta, caso em que será previamente ouvido.
Fonte: STJ
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