STJ reforça requisitos para contagem de pena em dobro
Se você acompanhou a jurisprudência sobre esse tema super importante para sua prática criminal, sabe que em maio de 2021, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca do STJ concedeu habeas corpus para que fosse contado em dobro todo o período em que um homem esteve preso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Complexo Penitenciário de Bangu, localizado na Zona Oeste do Rio de Janeiro.
Agora, em decisão recente (24/08/21), o STJ reforça os requisitos para a contagem de pena em dobro.
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Decisão inédita
De forma inédita, naquela ocasião (maio/21), a Turma Criminal do STJ aplicou o Princípio da Fraternidade para decidir pelo cômputo da pena de maneira mais benéfica ao condenado que é mantido preso em local degradante.
O ministro João Otávio de Noronha observou que o voto
“consagra um princípio já agasalhado na Constituição Federal [o Princípio da Fraternidade], em que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”, afirmou.
A decisão caracteriza um importante precedente possível de ser aplicado para a resolução de situações semelhantes.
Saiba mais clicando aqui.
Abaixo, destaquei alguns trechos importantes da decisão recente do STJ sobre o tema.
Necessidade de exame criminológico
Neste caso atual, no HC 660332 RJ julgado dia 24/08/21, ressaltou o relator que, de fato, como consta do item 128 da Resolução editada em 22/11/2018 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, os desvios de conduta provocados por condições degradantes de execução de privações de liberdade põem em risco os direitos e os bens jurídicos do restante da população, porque gera, em alguma medida, um efeito reprodutor de criminalidade.
Mas, ao contrário do pretendido no caso concreto, o relator destacou que, não há como ignorar que o apenado praticou crimes contra a integridade física da pessoa, que exige um tratamento diferente, com abordagem particularizada.
Portanto, imprescindível a realização de exame criminológico que indique, inclusive, o grau de agressividade do sentenciado. Foi o que entenderam o Juízo da execução e o Tribunal estadual, tendo em conta os itens 128, 129 e 130 da Resolução.
Crise sanitária e atraso na produção da prova
Na verdade, a produção célere dessa prova técnica, imprescindível para deslinde da controvérsia, é que está em choque com a realidade atual da pandemia da Covid-19, que o país e o mundo vivenciam.
O Judiciário como um todo vem sendo afetado pela crise sanitária mundial, e muitos serviços estão suspensos ou são realizados num ritmo mais demorado do que se deseja.
O que a Resolução da CIDH determina
De todo modo, a Resolução da CIDH indica que a perícia criminológica deva ser realizada por uma equipe de, no mínimo, três profissionais, constituída especialmente por psicólogos e assistentes sociais (sem prejuízo de outros), de comprovada experiência e adequada formação acadêmica, não sendo suficiente o parecer de um único profissional.
Assim, embora a Câmara Julgadora tenha sublinhado a insuficiência de quadros técnicos aptos à sua execução (fl. 51), e o Juízo das Execuções Criminais já tenha encaminhado, recentemente, ofícios à SEAP e à direção da unidade prisional, é possível determinar que S. Exa. promova gestões junto aos órgãos responsáveis pela elaboração da prova técnica, visando sua célere produção, nos termos acima explicitados, e, em último caso, recorrendo, para tanto, ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Competência para redução da pena
Somente depois da realização de tal exame, com base nas afirmações/conclusões constantes dessa prova, é que caberá, exclusivamente, ao Juízo das execuções a análise da possibilidade ou não da redução de 50% do tempo real de privação de liberdade, ou se a redução deve ser abreviada em medida inferior a 50%.
Clique aqui para ler na íntegra.
Fonte: STJ
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