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STJ: Quantidade dos entorpecentes apreendidos não justifica modulação da minorante do tráfico privil

STJ: Quantidade dos entorpecentes apreendidos não justifica modulação da minorante do tráfico privilegiado

A Sexta Turma do STJ, ao julgar o AgRg no AREsp 2228996 / AC, concede ordem de habeas corpus de ofício a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas na fração máxima, redimensionando suas penas nos termos do presente acórdão, e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

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Informações destacadas do caso 

Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o feito foi sentenciado nos seguintes termos: a) E. K. M. M. e o Corréu D. DA S. S. foram condenados às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 (quinhentos) dias-multa, como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; b) G. M. C. foi condenada às penas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, como incursa no art. 33, caput e § 4.°, da Lei n. 11.343/06. Isso porque, no dia 12/01/2021, foram apreendidos 13,4g de maconha e 62,5g de cocaína.

Irresignada, a Defesa dos Acusados recorreu ao Tribunal de origem, que negou provimento à apelação. Nas razões do recurso especial interposto conjuntamente por E. K. M. M. e G. M. C., além da divergência jurisprudencial, alega-se violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, buscando a absolvição dos Acusados por insuficiência de provas; b) art. 28 da Lei n. 11.343/06, pois o Recorrente E. K. M. M. seria mero usuário de drogas, de modo que sua conduta deve ser desclassificada; c) art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, sob o argumento de que a referida minorante deve ser aplicada no patamar máximo, em favor da Ré; e d) arts. 33, § 2.º, alíneas b e c, e 59, ambos do Código Penal, buscando o abrandamento do regime prisional inicial de ambos os Réus e, somente quanto à Acusada, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Já no recurso especial interposto pelo Corréu D. DA S. S., alega-se malferimento aos seguintes dispositivos legais: a) art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, buscando a absolvição do Acusado por insuficiência de provas; b) art. 28 da Lei n. 11.343/06, pois o Recorrente é mero usuário de drogas, de modo que sua conduta deve ser desclassificada; c) art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, por entender que a referida minorante deve ser aplicada no patamar máximo; e d) art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal, buscando o abrandamento do regime prisional inicial.

Por fim, a Presidência desta Corte Superior não conheceu de ambos os agravos. Daí o presente regimental, interposto somente por E. K. M. M. e G. M. C. Em confusa argumentação, a Defesa alega que o agravo em recurso especial enfrentou os fundamentos da decisão de inadmissão, ressaltando que a análise das teses recursais não demanda reexame de provas. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do regimental ao Colegiado.

O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS AO TIPO PENAL. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Verificada a existência de ilegalidade manifesta, a ser afastada, sponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e não em razão do acolhimento de recurso ou pedido defensivo. 3. No que diz respeito à dosimetria da pena da Agravante G. M. C., tem-se que a quantidade dos entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante do tráfico privilegiado, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito, de modo que o redutor deve incidir em sua fração máxima. 4. Em razão do quantum da pena final, ora redimensionada, e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de rigor a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos dos arts. 33, §§ 2.º e 3.º, e 44, ambos do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, em favor da Acusada G. M. C., a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas na fração máxima, redimensionando suas penas nos termos do presente acórdão, e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (AgRg no AREsp n. 2.228.996/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023.)

CLIQUE AQUI para ler a decisão na íntegra.

Fonte: STJ

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