Livramento condicional, regime intermediário e falta grave
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o AgRg no HC 664.364/SP, reafirmou entendimento de que “não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal.”
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EMENTA:
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II – A jurisprudência desta Superior Corte de Justiça há muito consolidou o entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal. Precedentes.
III – Diante disso, verificada a flagrante ilegalidade das r. decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, passível a concessão da ordem, de ofício.
IV – A prática de uma única falta grave já reabilitada, há quase dois anos, sem notícia de recidiva, não tem o condão de afastar o requisito de bom comportamento carcerário, previsto no art. 83, inc. III, a, do CP. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 664.364/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 05/10/2021)
Fonte: STJ
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