STJ: liminar deferida em HC para afastar a hediondez do tráfico e alterar provisoriamente os cálculos de pena
O relator Ministro Sebastião Reis do STJ, ao julgar o pedido liminar do HC 736333, concedeu a tutela de urgência para determinar a alteração provisória dos cálculos de pena do paciente, até o julgamento do mérito do writ , devendo ser considerados as frações de crime comum para condenação pelo delito de tráfico de drogas.
Há poucos dias, postamos aqui sobre a decisão da Quinta Turma do STJ que, ao julgar o HC 729.332, estabeleceu que as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 – conhecida como Pacote Anticrime – na Lei 8.072/1990 não retiraram a equiparação do delito de tráfico de entorpecentes a crime hediondo. O colegiado destacou que a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda está prevista na própria Constituição (artigo 5º, inciso XLIII). Clique aqui para ler esse post.
Leia a decisão mais abaixo:
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Decisão do Ministro Sebastião Reis
HABEAS CORPUS Nº 736333 – SP (2022/0110240-7) Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de E. P. M., cumprindo pena privativa de liberdade de 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias de detenção, em razão de condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e desobediência.
Ataca-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0002897-54.2022.8.26.0996 (fls. 31/34), que manteve o indeferimento do pedido de desconsideração da hediondez do crime de tráfico de drogas, para fins de progressão de regime prisional na Execução n. 0001231-18.2022.8.26.0996 (fl. 58), da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 5ª RAJ) da comarca de Presidente Prudente/SP.
Alega-se constrangimento ilegal consistente na utilização da fração de crimes hediondos do art. 112 da LEP para fins de progressão referente à condenação pelo crime de tráfico de drogas, ao argumento de que, com o advento da Lei n. 13.964/2019, que revogou o art. 2º, § 2º da Lei n. 8.072/1990, o crime de tráfico de drogas deixou ser considerado delito equiparado a hediondo para fins de progressão de regime prisional.
Requer-se, então, a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, a fim de que seja retirada de hediondez do delito de tráfico para efeitos de progressão de regime, para que o mesmo possa ser beneficiado com a progressão de regime, em conformidade com a Lei 13.964/2019 (fl. 30).
É o relatório.
Busca a impetração a alteração dos cálculos da pena, em relação à progressão de regime – referente à execução de pena privativa de liberdade de 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias de detenção, em razão de condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e desobediência -, ao argumento de ausência de previsão legal para aplicar as frações de crime hediondo para progressão de regime.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, em juízo de cognição sumária, tem-se que razão assiste à impetração, uma vez que o permissivo legal que equiparava o delito de tráfico de drogas a hediondo – a progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (art. 2º, § 2º da Lei n. 8.072/1990) – foi revogado pela vigência da Lei n. 13.964/2019.
Isso porque a aparente ausência de disposição legal equiparando o crime de tráfico de drogas a delito hediondo não poderia ser suprida por ato extralegal.
Então, em juízo de cognição sumária, por estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, elementos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, defiro o pedido liminar para determinar a alteração provisória dos cálculos de pena do paciente, até o julgamento do mérito do presente writ , devendo ser considerados as frações de crime comum para condenação pelo delito de tráfico de drogas, na Execução n. 0001231-18.2022.8.26.0996, da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 5ª RAJ) da comarca de Presidente Prudente/SP.
Comunique-se com urgência. Brasília, 22 de abril de 2022. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
(Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 26/04/2022)
Fonte: STJ
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