STJ: ingresso com chip de celular em estabelecimento prisional é considerada conduta atípica
A Quinta Turma do STJ, ao julgar o HC 619776 / DF, concedeu a ordem, de ofício, para absolver o paciente do delito previsto no art. 349-A do Código Penal por ser atípica sua conduta, bem como para reduzir a pena pelo delito de tráfico de drogas para 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantido o regime fechado. Leia mais abaixo:
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Entrada com chip em estabelecimento prisional é crime?
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE ARAGÃO SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território, que deu parcial provimento ao apelo defensivo tão somente para afastar a condenação à pena de multa no tocante ao crime previsto no art. 349-A do Código Penal, mantida, contudo, a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e ingresso de aparelho celular em estabelecimento prisional.
Nesta Corte, a defesa sustenta, preliminarmente, a atipicidade da conduta do réu de ingressar com chips de celular no estabelecimento prisional. Destaca que o art. 349-A do Código Penal faz referência tão somente ao aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, e não aos componentes isolados desse aparelho.
Argumenta, ainda, ser indevida a aferição de condenação anterior alcançada pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal a título de maus antecedentes, sobretudo a registrado nos autos que foi extinta há mais de 10 anos da data do fato objeto desse mandamus.
Pontua que é desproporcional o aumento da pena-base em 2 anos pela aferição de apenas uma circunstância judicial.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente do crime previsto no art. 349-A do Código Penal ante a atipicidade da conduta, bem como seja reduzida a pena pelo delito de tráfico de drogas.
O MPF manifestou-se pela denegação da ordem.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 349-A DO CP E TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO COM CHIP DE CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDUTA ATÍPICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP. VALIDADE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte – HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsume ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal, em estrita observância ao princípio da Legalidade, pois o legislador limitou-se em punir o ingresso ou o auxílio na introdução de aparelho telefônico móvel ou similar em estabelecimento prisional, não fazendo qualquer referência a outro componente ou acessório utilizados no funcionamento desses equipamentos. 3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que o tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável dos antecedentes, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade. 5. Hipótese em que sendo pequena a ofensividade da conduta do agente (posse de 46,91g de maconha), tem-se como razoável o aumento da sanção inicial em 1 ano de reclusão, pela aferição desfavorável dos seus antecedentes (registro de 4 condenações anteriores pelo delito de roubo). 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para absolver o paciente do delito previsto no art. 349-A do Código Penal por ser atípica sua conduta, bem como para reduzir a pena pelo delito de tráfico de drogas para 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantido o regime fechado. (HC n. 619.776/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
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Fonte: STJ
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