STJ: hediondez por equiparação do tráfico de drogas é de índole constitucional e legal
O Ministro Jorge Mussi do STJ, ao julgar o HC n. 758.681, ressalta a existência de entendimento consolidado pelo E. STF, no sentido de que a “hediondez por equiparação do tráfico de drogas é de índole constitucional e legal, conforme assentado no julgamento do Habeas Corpus nº 118.533 MS, sendo inadequado afirmar que o Pacote Anticrime teria afastado o gravame“.
Leia a decisão mais abaixo:
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Decisão sobre afastamento da hediondez do tráfico de drogas para fins de progressão de regime
“(…) O paciente, que cumpre pena na Comarca de Santos – SP, formulou pedido retificação do cálculo de suas penas, para que fosse afastada a hediondez por equiparação dos delitos de tráfico de drogas, o que foi indeferido pelo Juízo das Execuções Penais.
A defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal a quo negou provimento. O impetrante sustenta que o crime de tráfico de entorpecentes, após a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, deixou de ser delito equiparado a hediondo, ao menos para fins de progressão de regime, razão pela qual entende que o lapso aplicável ao caso do paciente é o de 16%.
Afirma que não há mais, no ordenamento jurídico pátrio, norma que equipare o tráfico de drogas a crime hediondo para fins exclusivos de imposição de percentuais diferenciados para progressão de regime.
Argumenta que a Lei n. 8.072/1990 não inclui o tráfico de drogas em seu rol de crimes hediondos e, atualmente, após a alteração realizada pela Lei do “Pacote Anticrime”, só o equipara aos delitos lá previstos no tocante a benefícios na execução (anistia, graça e indulto) e fiança.
Requer, liminarmente e no mérito, seja considerada a fração referente aos crimes comuns (1/6) ao paciente, no tocante ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão.
Com efeito, da leitura do acórdão impugnado depreende-se que foram apresentados pelo Colegiado estadual fundamentos para negar provimento a o agravo em execução interposto pelo paciente, consoante se extrai das seguintes passagens (fls. 57/58):
A meu ver, a discussão suscitada pela Defesa do ora agravante não mereceria mais delongas, na medida em que, conforme bem assentado na r. decisão recorrida, ‘cabe reconhecer a existência de entendimento consolidado pelo E. STF, no sentido de que a hediondez por equiparação do tráfico de drogas é de índole constitucional e legal, conforme assentado no julgamento do Habeas Corpus nº 118.533 MS, sendo inadequado afirmar que o “Pacote Anticrime” teria afastado o gravame'(sic) (fls. 25).
Outrossim, conforme bem opinado pela D. Procuradoria de Justiça, a única ressalva trazida pela Lei nº 13.964/2019 quanto à hediondez do crime de tráfico de drogas circunscreve-se ao chamado ‘tráfico privilegiado’, nos termos do art. 112, § 5º, da Lei de Execução Penal, o que não se aplica neste caso concreto, em que o agravante foi condenado como incurso no caput, do art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Com efeito, a Lei de Execução Penal, com nova redação dada pela Lei 13.964/19, assim dispõe em relação ao percentual de cumprimento de pena para fins de progressão:
(…) Em se tratando de crime hediondo ou equiparado, o apenado deve cumprir 40% da pena para fins de progressão, se primário, de modo que a r. decisão recorrida encontra-se em consonância com a inovação legislativa trazida pelo ‘Pacote Anticrime’.
Ademais, somente a título de esclarecimento, o revogado artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90, previa que para fins de progressão o condenado por crime hediondo e equiparado deveria resgatar 2/5 da pena se primário e 3/5 se reincidente. Pacificou-se, portanto, na jurisprudência o entendimento de que a recidiva aqui exigida não necessitava ser específica.
Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de julho de 2022. MINISTRO JORGE MUSSI Vice-Presidente, no exercício da Presidência (HC n. 758.681, Ministro Jorge Mussi, DJe de DJ 27/07/2022.)
Fonte: STJ
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