Desobedecer ordem de parada em blitz de trânsito é crime
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1859933/SC, entendeu que, a desobediência à ordem de parada emanada de policiais militares em atividade de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes constitui conduta penalmente típica prevista no artigo 330 do Código Penal.
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O que configura crime de desobediência?
O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de não acatar ordem legal de funcionário público. A pena é de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Entendimento do STJ sobre o crime de desobediência
Já era entendimento pacífico do STJ que, nos procedimentos de policiamento ostensivo em que a Polícia Militar estrangula o trânsito para revistar veículos em busca de criminosos ou para cessar a prática de crimes, não parar o veículo configura infração penal tipificada no artigo 330 do CP.
Durante o julgamento do REsp 1859933/SC, o colegiado indicou que o mesmo deve valer para quando a ordem de parada é dada no contexto de fiscalização de trânsito. É o caso, por exemplo, das blitz por agentes de trânsito que buscam coibir motoristas embriagados ou sem a devida habilitação.
Contudo, a tese fixada não foi ampliada porque o recurso especial afetado para julgamento tratava especificamente da hipótese em que a ordem de parada é dada por PM durante o policiamento ostensivo.
Ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. MULTIPLICIDADE DE CASOS SEMELHANTES. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. Questão de direito a ser definida: “caracterização do crime de desobediência quando a ordem de parada a veículo for emitida por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública”. 2. A matéria em debate, conforme pontuado pela Comissão Gestora de Precedentes, já foi, por diversas vezes, objeto de julgamento neste Tribunal Superior nas duas Turmas que compõem esta Terceira Seção, o que demonstra a multiplicidade de recursos que versam sobre o referido tema. 3. Desnecessidade da interrupção do andamento dos processos que tenham curso em primeiro e em segundo graus de jurisdição (art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil). 4. Recurso especial afetado a julgamento na sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e 256 ao 256-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp 1859933/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020)
Fonte: STJ
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