STJ define novas diretrizes sobre livramento condicional e exame criminológico
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o AgRg no HC 688.246/SP, decidiu que o reconhecimento da inidoneidade dos fundamentos exarados pelo Juízo da Execução não o impede de determinar a realização de exame criminológico antes de reavaliar o pedido de livramento condicional, desde que em decisão devidamente fundamentada.
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Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO INDEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se revela juridicamente idôneo o indeferimento do pedido de livramento condicional com amparo na gravidade do crime que fundamenta a execução penal, na longa pena a cumprir, na existência de falta grave antiga – já reabilitada – e na suposta caracterização de “progressão por salto”. 2. O reconhecimento da inidoneidade dos fundamentos exarados pelo Juízo da Execução não o impede de determinar a realização de exame criminológico antes de reavaliar o pedido de livramento condicional, desde que em decisão devidamente fundamentada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 688.246/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021)
Fonte: STJ
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