Em 29 de junho de 2021, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o AgRg no HC 617508 / SP, decidiu que não há ilegalidade da decisão que reconhece a prática de falta grave de sentenciado que hostiliza os agentes e não acata suas ordens.
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Destaques do inteiro teor
Segundo o ministro, com efeito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que condutas como desobediência ao servidor ou às ordens recebidas constitui falta de natureza grave, nos termos do art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal, como no caso.
De toda forma, a discussão sobre a configuração da infração disciplinar ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Ementa do caso relacionado
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade, nos termos dos arts. 50, inciso VI, e 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal, de decisão que reconhece a prática de falta grave de sentenciado que, juntamente com outros detentos, todos visivelmente embriagados, hostilizam os agentes e não acatam suas ordens. 2. A discussão sobre a configuração da infração disciplinar ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 617.508/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021)
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Fonte: STJ
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