STJ decide sobre efeitos e consequências do cometimento de novo delito durante o livramento condicional
A Sexta Turma do STJ, ao julgar o AgRg no REsp n. 1.990.407/MG, no dia 13 de setembro, destacou que, cometimento de novo crime no curso do livramento condicional não acarreta os mesmos efeitos da falta grave prevista na Lei n. 7.210/1984.
Entenda melhor lendo a ementa da decisão abaixo::
Quer dominar toda a teoria e prática da parte geral e especial do Código Penal? CLIQUE AQUI curso teórico e prático, 100% on-line, com visualizações ilimitadas das aulas, certificado de conclusão e material de apoio, Banco de peças, modelos e jurisprudências, ambiente de dúvidas diretamente com a Professora Cris Dupret. ACESSO POR DOIS ANOS E PARCELAMENTO NO BOLETO EM ATÉ 24 VEZES.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS DISTINTOS DA FALTA GRAVE PREVISTA NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O cometimento de novo crime no curso do livramento condicional não acarreta os mesmos efeitos da falta grave prevista na Lei n. 7.210/1984, pois a eventual condenação pelo delito mais recente terá as implicações inerentes e previstas no Código Penal, as quais não fazem parte do sistema de progressão de penas. 2. No período de livramento condicional, embora o condenado esteja em cumprimento de pena, não está recolhido ou submetido às regras de nenhum estabelecimento prisional, mas, sim, às condições que foram fixadas pelo Juízo da Execução, por ocasião da audiência admonitória. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.990.407/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Fonte: STJ
Comments