STJ decide que maternidade não é critério absoluto para concessão de prisão domiciliar
A Sexta Turma do STJ, ao julgar o AgRg no AREsp n. 1.797.302/SP, decidiu que, o benefício da prisão domiciliar não se trata de efeito automático da existência de filhos menores.
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CABÍVEL O REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICAL NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO PELA PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. ANÁLISE QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante o montante final da sanção tenha ficado em patamar aquém de 4 (quatro) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial negativa justifica a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena e autoriza a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior consignou que “embora o benefício encontre espaço para aplicação sob a norma contida no art. 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, a análise do cabimento compete ao juízo das execuções, já que não se trata de efeito automático da existência de filhos menores” (HC 394.532/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.797.302/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 2/9/2022.)
Fonte: STJ
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