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Foto do escritorDario Alexandre

STJ decide pelo arredondamento do saldo decimal na remição da pena

Recentemente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 647.816/PR, decidiu que “quando o cálculo da remição não resultar em número inteiro, é razoável a adoção dos critérios matemáticos de arredondamento do saldo decimal”.

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Destaques do inteiro teor

“Na hipótese sob exame, o agravante trabalhou 346 dias. Considerados os critérios objetivos para o cálculo da remição (346/3 = 115,33 dias), o Juiz de primeiro grau abrandou 115 dias de sua pena. O saldo restante (0,33 dia) foi registrado para cômputo em remição futura. O critério adotado pelo Magistrado da VEC segue a regra matemática de arredondamento da numeração decimal e é razoável.

Quando, na dízima, o último algarismo a ser conservado é inferior a 5, não é possível o arredondamento matemático para cima. Assim, a pretensão de transformar 0,33 em 1 dia inteiro de trabalho a remir representaria premiação indevida, sem a necessária contraprestação do reeducando. Somente quando o saldo da remição corresponder a metade de um dia ou fração superior, poderá ser adotado o número inteiro imediatamente superior para deferimento do benefício.

De todo modo, não será desconsiderado o esforço do condenado para a ressocialização, uma vez que o excedente será sempre somado a futuras horas de trabalho para efeito de remição.”

Ementa relacionada ao caso

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. SALDO REMANESCENTE DE 0,33 DIA DE REMIÇÃO. PRETENSÃO DE ARREDONDAMENTO PARA O NÚMERO INTERIOR IMEDIATAMENTE SUPERIOR. IMPOSSIBIIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento já manifestado pela Sexta Turma, quando o cálculo da remição não resultar em número inteiro, é razoável a adoção dos critérios matemáticos de arredondamento do saldo decimal. Apenas quando o algarismo imediatamente seguinte ao último a ser conservado for igual ou superior a 5, deverá ser aumentado até uma unidade. 2. “A pretensão de se arredondar o saldo restante, 0,33, para conceder 1 dia de remição por 1 dia de trabalho, representaria premiação sem a necessária contrapartida do sentenciado, sendo que o saldo remanescente será somado a futuras horas de trabalho, inexistindo, pois, prejuízo ao apenado” (AgRg no HC n. 618.959/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 5/3/2021). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 647.816/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 23/06/2021)

Para ler o inteiro teor, clique aqui.

Fonte: STJ

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