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STJ confirma desclassificação da conduta do recorrido para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/20

STJ confirma desclassificação da conduta do recorrido para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006

O Ministro Reynaldo Fonseca do STJ, ao julgar o AREsp 2223121, cuja decisão publicou hoje (10/01), entendeu que, AREsp 2223121, entendeu que, a simples apreensão da droga não é suficiente para se condenar o acusado nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343106. Tendo o TJGO concluído pela insuficiência de provas para a condenação do recorrido pelo crime de tráfico de drogas, incabível a modificação desse entendimento na via recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ..

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Informações destacadas sobre o caso

No caso em tela, trata-se de um recurso de agravo da decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que deu provimento ao apelo defensivo para desclassificar a conduta do recorrido para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

O recorrente se insurge contra essa decisão alegando que o acórdão estadual foi omisso ao não considerar a grande quantidade do entorpecente e a apreensão de 02 balanças de precisão, faca com resquícios de maconha e sacos plásticos comumente utilizados para embalar drogas. Pede o restabelecimento da condenação pela prática do crime do art. 33 da Lei de Drogas. Não houve contrarrazões.

Decisão

“A irresignação não prospera. Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao apelo defensivo para desclassificar a conduta do recorrido para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

A defesa alega que o acórdão estadual foi omisso ao não considerar a grande quantidade do entorpecente e a apreensão de 02 balanças de precisão, faca com resquícios de maconha e sacos plásticos comumente utilizados para embalar drogas, pedindo o restabelecimento da condenação pela prática do crime do art. 33 da Lei de Drogas. Sem razão, porquanto a questão foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que assim se pronunciou:

A autoria, lado outro, restou duvidosa quanto à prática do delito de tráfico de drogas pelo apelante, merecendo reforma a r. sentença de f. 181-187, no que diz respeito à capitulação jurídica dos fatos, porquanto entendo que as provas são no sentido de condená-lo nos termos do artigo 28 da Lei n° 11.343106 [uso de drogas].

Ressalte-se que, narrando a dinâmica dos fatos, o policial militar Geraldo Roberto Vieira Cordeiro, esclarece que durante patrulhamento de rotina abordaram o apelante apreendendo no bolso de sua calça duas porções de maconha, localizando ainda, posteriormente, em sua residência, 44 [quarenta e quatro] porções da mesma substância [f. 02-03].

O depoimento dos milicianos Eduardo Almeida da Rocha e Aloísio Martins Pereira Filho foi no mesmo sentido [f.03, 04 e 153].

O apelante, por sua vez, fez uso de seu direito constitucional ao silêncio na Depol, confirmando em juízo a propriedade de parte da droga apreendida, sustentando que a mesma se destinava ao seu consumo pessoal [f.05 e 153].

A versão apresentada pelo recorrente pode até não ser verdadeira, todavia, ela deverá prevalecer exatamente porque as provas não são suficientemente seguras no sentido de apontá-lo como traficante, data venia. A prova que sugere possível comercialização de drogas pelo acusado é a simples apreensão de 1450g [um quilo e quatrocentas e cinquenta gramas] de maconha, que traria a presunção de destinação mercantil.

A simples apreensão da droga, entretanto, não é suficiente para se condenar o acusado nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343106. (e-STJ fl. 340) Tendo o TJGO concluído pela insuficiência de provas para a condenação do recorrido pelo crime de tráfico de drogas, incabível a modificação desse entendimento na via recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nessa linha:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida. 2. Não há como se analisar a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para o delito de uso de droga, uma vez que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas na via estreita do writ ou de seu recurso ordinário. 3. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser “inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. 4. Agravo regimental do qual não se conhece. (AgRg no RHC n. 166.682/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 28/10/2022.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS INDICATIVOS DA HABITUALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. ART. 33, § 3º, DO CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. 1. De rigor, a aplicação do óbice contido na Súmula 7/STJ, porquanto tendo a Corte de origem concluído que, diante do contexto fático-probatório, a conduta praticada pelo agravante se amolda à prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, seria inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão dos elementos fático-probatórios, vedada na via recursal eleita. 2. A análise da tese recursal, no sentido de desclassificar o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) para a conduta tipificada no art. 28 da mesma lei (posse de substância entorpecente para uso próprio) demanda necessária incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte (AgRg no AREsp n. 1.012.231/CE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 7/4/2017). […] 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1269154/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 11/10/2018)”

Desta forma, o Ministro Reynaldo Fonseca, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

(AREsp n. 2.223.121, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/01/2023.)

Fonte: STJ

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