Recentemente, em 18 de maio de 2021, a Sexta Turma do STJ, ao julgar o HC 611249 MG, concedeu prisão domiciliar para realização de cirurgia a preso condenado a 54 anos.
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Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE ENFERMO COM INDICAÇÃO CIRÚRGICA. UNIDADE PRISIONAL SEM MÉDICO. EXCEPCIONALIDADE APTA A DEFERIR O BENEFÍCIO AO PACIENTE. LIMINAR DEFERIDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. No caso, verifica-se que, nos termos do acórdão ora hostilizado, trata-se de execução de pena privativa de liberdade de 54 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de crimes de homicídio qualificado. A despeito disso, não há notícia de descumprimento pelo paciente da cautelar imposta, então, razão assiste à impetração, uma vez que, nos termos do acórdão ora hostilizado, trata-se de unidade prisional sem médico e paciente com indicação cirúrgica. 2. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar, determinar que o paciente cumpra pena em regime domiciliar, com monitoração eletrônica, no prazo máximo de 3 meses para realizar o procedimento cirúrgico, caso isso não ocorra, deverá retornar ao sistema penitenciário, a ser implementado e fiscalizado pelo Juízo da Execução penal competente. (STJ – HC: 611249 MG 2020/0230840-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2021)
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Fonte: STJ
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