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STJ concede ordem para aplicar a causa especial de redução de pena em caso de tráfico de drogas

STJ concede ordem para alterar o regime em caso de tráfico de drogas

Ministro Sebastião Júnior do STJ, ao julgar o HC 765922, concedeu a ordem para, aplicando a causa especial de redução de pena, estabelecer a reprimenda do paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão, e pagamento de 166 dias-multa, alterar o regime para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da execução. Leia mais abaixo:

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Informações destacadas do caso – Habeas corpus concedido em caso de tráfico de drogas

Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de condenado pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 666 dias-multa (Processo n. 1500583-11.2019.8.26.0400, da Vara Criminal da comarca de Olímpia/SP), apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Requer-se a concessão liminar da ordem para que o paciente aguarde em regime aberto o julgamento final deste writ; no mérito, a concessão da ordem para reduzir a pena do paciente, mediante aplicação da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com os respectivos consectários (regime e substituição da pena). A liminar foi indeferida.

Depois de prestadas informações, os autos seguiram ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.

O Tribunal de Justiça local, ao manter a sentença condenatória, procedeu da seguinte forma na dosimetria da pena:

[…] O Juízo de origem majorou a pena-base na proporção de 4/6, destacando: a-) a culpabilidade acentuada pelo fato de o delito ter sido praticado em região de estância turística; b-) a natureza altamente lesiva do entorpecente (cocaína); c-) a significativa quantidade de droga apreendida; e, d-) as circunstâncias do crime, que era praticado com a utilização de aplicativo de aparelho telefônico celular (“WhatsApp”), que, pela aproximação virtual de pessoas, facilita, agiliza e dissemina o ato de mercanciar a droga. Com efeito, idônea é a fundamentação exarada na sentença para a elevação da pena-base. Ademais, conforme dispõe o artigo 42 da Lei de Drogas, na fixação da pena deverão ser sopesadas “a natureza e a quantidade da substância ou produto”, com preponderância sobre as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal.  Ora, não se poderia mesmo ignorar que o crime praticado envolveu “cocaína”, droga de inquestionável poder deletério/viciante, e, ainda, as dezenas de porções individualizadas apreendidas, a evidenciar maior gravidade da conduta, a demandar, por consequência, fixação da pena acima do mínimo, atendendo ao princípio da individualização da pena e à suficiência da reprovação e prevenção delitivas na espécie. […] Contudo, tenho pelo meu voto, ser de melhor alvitre que o aumento da basilar se dê na proporção de 1/3, atingindo o montante de 06 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 666 dias- multa, fixados no valor unitário mínimo. […] No segundo estágio dosimétrico, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira etapa, foi afastada na origem a minorante do § 4º do artigo 33 da Lei Antitóxicos, porquanto comprovada a dedicação do acusado a atividades criminosas correspondentes ao tráfico de drogas. […] Com efeito, a figura do tráfico privilegiado foi criada pelo legislador como implementação de política criminal com finalidade específica: favorecer somente o traficante eventual. Ora, no caso concreto tem-se que o réu se dedicava ao comércio de substâncias ilícitas demonstrando, inclusive, desenvoltura ao utilizar o aplicativo “WhatsApp” para exercer a atividade ilícita, o que evidencia não se tratar de traficante ocasional, mas, sim, de pessoa já dedicada à narcotraficância. Tem-se, portanto, contexto a patentear a figura do traficante habitual, o que, por si só, já obsta no caso concreto a concessão do beneplácito do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, cujos requisitos são cumulativos.

Em relação à fixação da pena-base, o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. A esse respeito: AgRg no AREsp n. 1.140.562/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/5/2018.

Ademais, o quantum de aumento decorrente da negativação das circunstâncias não está estipulado no Código Penal, de forma que, com base em fundamentação concreta, devem ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena (HC n. 416.254/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/10/2017).

O ministro ressalta que, é copiosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de admitir, a título de negativação da circunstância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a exasperação da pena-base em razão da quantidade ou variedade das substâncias apreendidas (AgRg no HC n. 644.335/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/4/2021).

Por essa mesma razão, quando a quantidade ou a variedade da droga não é significativa, não há falar em exasperação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade (AgRg no AREsp n. 1.704.013/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/4/2021).

Parece ser esse o caso, visto que não foi apreendida quantidade exorbitante de drogas (quarenta e três eppendorfs de cocaína, com peso de 29,7 g). Não se trata, portanto, de quantidade ou variedade anormal, sendo suficiente apenas para fixar a materialidade da conduta, razão pela qual decoto a negativação de tal circunstância.

Quanto ao redutor do tráfico privilegiado, não foram apontados fundamentos idôneos para deixar de reconhecer a sua aplicação em relação ao paciente. Com efeito, o acórdão impugnado não apontou elemento concreto para afastar o redutor, ressaltando que a quantidade de drogas e alguns apetrechos apreendidos não constituem motivação suficiente para obstar a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

Assim, deve incidir a fração de 2/3 com redutor pelo tráfico privilegiado, ausente qualquer circunstância que enseje fração mais gravosa, tornando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais o pagamento de 166 dias-multa.

No tocante ao regime, tratando-se de paciente primário e em razão da pena ora aplicada, adequado, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o aberto, possibilitada, ademais, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo da execução.

Com essas considerações, concedo a ordem para, aplicando a causa especial de redução de pena, estabelecer a reprimenda do paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão, e pagamento de 166 dias-multa, alterar o regime para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da execução.

Leia a decisão na íntegra aqui.

Fonte: STJ

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