O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC 643.860, concedeu ordem Habeas Corpus a um sentenciado a quem foi negada a progressão para regime menos gravoso de cumprimento de pena, por considerar inidônea a motivação proferida pelo juízo singular. O STJ também considerou que, na decisão de origem, foi considerada apenas a gravidade abstrata do delito e faltas disciplinares já reabilitadas.
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Recentemente, o juízo da Vara de Execuções Criminais havia negado os pedidos de livramento condicional e de progressão de regime de um homem condenado a pena de nove anos, um mês e dez dias de reclusão. O sentenciado interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento.
Levando em conta a jurisprudência do STJ, a ministra Laurita Vaz considerou que a gravidade abstrata dos delitos cometidos pelo sentenciado e longas penas não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução penal, devendo o magistrado se atentar a eventuais fatos ocorridos durante o cumprimento da pena.
Ademais, a relatora do Habeas Corpus pontuou que o paciente se reabilitou das faltas disciplinares que cometeu, tanto que lhe foi concedida a progressão ao regime semiaberto.
Dessa forma, a negativa dos benefícios executórios não está assentada em fatos supervenientes à data em que foi deferida a progressão ao regime intermediário.
Por entender que não é possível atribuir efeitos eterno às faltas graves do sentenciado e que se trata de fundamentação inidônea valorizar a gravidade dos delitos cometidos e o quantum de pena a cumprir, a ministra concedeu o Habeas Corpus para determinar ao juiz das Execuções Criminais que reavalie os pleitos de livramento condicional do paciente e de progressão de regime.
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Fonte: Conjur
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