Atipicidade por fato de terceiro em falta grave
Em respeito ao princípio da instranscendência, a ministra Laurita Vaz, do STJ, cassou um acórdão que decretou a perda dos benefícios de um apenado pelo fato de sua companheira ter tentado entrar no presídio com drogas.
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Princípio da intranscendência
No caso concreto, a ministra verificou que a Visitante (companheira do Paciente) admitiu que trazia um pacote escondido em suas partes íntimas, mas não indicou quem seria o destinatário da droga, nem sequer se esse destinatário lhe havia encomendado ou pedido esse favor.
Destacou, também, que o Paciente, em momento algum, teve a posse da droga, ou seja, no caso em concreto não foram apontados fatos concretos capazes de denotar a efetiva participação do Reeducando na conduta de sua companheira de tentar introduzir entorpecentes no estabelecimento prisional.
A ministra pontuou que a tese de “atipicidade por fato de terceiro” encontra ressonância no entendimento deste Sodalício, pois, em respeito ao princípio da intranscendência penal, é inadmissível a imposição de falta grave ao Executado, em situações como a da hipótese em debate, na qual não foram indicados fatos concretos que comprovassem a autoria ou a participação do Reeducando na conduta de terceiro (no caso, sua companheira).
O conhecido princípio da intranscendência da pena – que também pode ser chamado de princípio da pessoalidade, personalidade ou intransmissibilidade da pena –, garante que apenas a pessoa sentenciada poderá responder pelo crime que praticou.
Com a decisão, os benefícios do apenado foram restabelecidos. Habeas Corpus 584.518/SP.
Fonte: STJ
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