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STJ aplica princípio da insignificância em porte de munição (Estatuto do Desarmamento)

STJ aplica princípio da insignificância no crime de porte de munição 

A Quinta Turma do STJ, ao julgar o AgRg no HC 708004 / RS, neste último dia 13 de setembro , aplicou o princípio da insignificância em caso que envolveu a prática do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03).

Cabe destacar que nossos Tribunais Superiores admitem a aplicação do princípio da insignificância desde que presentes de forma cumulativa quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, ausência de risco social (periculosidade) e inexpressividade da lesão jurídica causada.

Leia a ementa mais abaixo:

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 6 MUNIÇÕES CALIBRE .28 E 10 ESPOLETAS DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. “Embora o crime de porte de armamentos e munições tratae-se de delito de mera conduta e de perigo abstrato, nos casos de apreensão de pequena quantidade de munição desacompanhada do armamento capaz de deflagrá-la, é devido o reconhecimento da atipicidade material da conduta, em razão da ausência de lesão ou probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado pela norma penal” (HC 610.323/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2. Restou caracterizado o constrangimento ilegal passível da concessão da ordem de ofício, diante da pequena quantidade de munições apreendidas – 6 munições e 10 espoletas para espingarda calibre .28 – bem como constatada a ausência de circunstâncias adicionais que justificasse a condenação penal, não sendo suficiente para tal finalidade a simples menção sobre a gravidade abstrata do delito. 3. Agravo desprovido.

Fonte: STJ

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