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STJ Aplica distinguishing em caso de reconhecimento fotográfico

STJ aplica distinguishing em caso de reconhecimento fotográfico

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o AgRg no RHC 160.218/SC, analisou que há distinguishing do presente caso em relação ao recente precedente que determinou a mudança de entendimento desta Corte Superior.

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. Ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 3. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que há distinguishing do presente caso em relação ao recente precedente que determinou a mudança de entendimento desta Corte Superior. Isso porque, na hipótese, não está a se falar em condenação baseada unicamente em reconhecimento fotográfico, eis que, ao que consta desta impetração, a instrução criminal sequer teve início. In casu, trata-se somente de indícios de autoria, os quais ainda serão devidamente analisados em juízo. Ressalta-se, outrossim, que nem mesmo os mencionados indícios de autoria têm como único fundamento o reconhecimento fotográfico, pois, conforme extraído do decreto preventivo e consignado no acórdão impugnado, “a conclusão da presença de indícios suficientes de autoria a recair sobre o paciente não apenas pelo reconhecimento fotográfico, mas por todo o conjunto indiciário colhido até então”. 4. Na verdade, ao que consta, os indícios de autoria em desfavor do ora agravante foram extraídos de pormenorizado Relatório de Investigação Policial, em especial da alcunha de um dos supostos autores do crime fornecida pela vítima, sendo o reconhecimento fotográfico, nos dizeres do Juízo de primeiro grau, utilizado para confirmar as demais informações colhidas pela autoridade policial. 5. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. 6. O pedido de trancamento da ação penal representa inovação recursal – vedada em sede de agravo regimental -, porquanto não houve sequer menção a esse pleito nas razões do recurso ordinário em habeas corpus. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 160.218/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022)

Fonte: STJ

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