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STJ afasta hediondez do tráfico em pedido de reconsideração

STJ afasta hediondez do tráfico em pedido de reconsideração

Recentemente, postamos aqui decisão em que o relator Ministro Sebastião Reis do STJ, ao julgar o pedido liminar do HC 736333, concedeu a tutela de urgência para determinar a alteração provisória dos cálculos de pena do paciente, até o julgamento do mérito do writ, devendo ser considerados as frações de crime comum para condenação pelo delito de tráfico de drogas.

Na mesma semana, o mesmo Ministro havia indeferido liminar com pedido similar em outro HC (737.479). A advogada do caso, com base na decisão do HC 736.333, requereu a reconsideração da decisão liminar que havia indeferido o pedido similar e obteve o pedido acolhido. 

Leia a decisão mais abaixo:

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Decisão do Ministro Sebastião Reis que indeferiu a liminar para afastar a hediondez do tráfico

HABEAS CORPUS Nº 737479 – SC (2022/0115977-6) DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Tiago Wilson de Oliveira, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 50043555420228240033 (fl. 21): PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO APENADO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO AFASTOU A CARACTERÍSTICA HEDIONDA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. HEDIONDEZ ORIUNDA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E LEI ESPECÍFICA (ART. 5º, INC. XLIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 2º DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS). HEDIONDEZ AFASTADA TÃO SOMENTE QUANDO DO TRÁFICO NA MODALIDADE PRIVILEGIADA (§ 5º, ART. 112 DA LEP). DECISÃO MANTIDA NOS PRÓPRIOS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.?HEDIONDEZ DA NARCOTRAFICÂNCIA QUE DECORRE DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL CONSUBSTANCIADA NO ART. 5º, XLIII. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE DETERMINOU A NECESSIDADE DE MAIOR RIGOR NO TRATAMENTO PENAL DOS CRIMES DE TORTURA, TERRORISMO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 8.072/90, DISPOSITIVO LEGAL QUE REPISOU O COMANDO CONSTITUCIONAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE É, POR FORÇA CONSTITUCIONAL E LEGAL, EQUIPARADO A HEDIONDO? […] (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5018206-88.2021.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 03-02-2022). Alega-se, em síntese, que, após a vigência do chamado Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), em 23/1/2020, o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei de 11.343/2006) deixou de ser delito equiparado a crime hediondo para o fim específico da progressão de regime prisional. Requer-se seja concedida a ordem para cassar o acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, afastando o caráter de equiparado a hediondo ao crime de tráfico de drogas, determinando o refazimento do cálculo penal, aplicando-se a fração de 16% para a condenação relativa à Ação Penal n. 0004930-55.2019.8.24.0033. É o relatório.

O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, o que não ocorre no caso. Com efeito, após o advento da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), os requisitos objetivos para a progressão de regime foram alterados, conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal.

Já quanto à tese da defesa no sentido de que, após a vigência do chamado Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) não seria mais equiparado a crime hediondo, nesse exame preliminar, entendo que não encontra acolhida na jurisprudência desta Corte, prevalecendo o posicionamento da Suprema Corte de afastar o caráter hediondo do tráfico de drogas, realizado na forma do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que, inclusive, motivou o cancelamento da Súmula 512/STJ. Indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ. Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2022. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator

(Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 28/04/2022)

Decisão que acolheu o pedido de reconsideração para afastar a hediondez do tráfico

(…) Com efeito, nos autos do mencionado HC n. 736.333/SP, concedi liminar, considerando que o permissivo legal que equiparava o delito de tráfico de drogas a hediondo – a progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei n. 7.210, de 11/7/1984 (art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990) – foi revogado pela vigência da Lei n.13.964/2019.

Isso porque a aparente ausência de disposição legal equiparando o crime de tráfico de drogas a delito hediondo não poderia ser suprida por ato extralegal. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 30/31 e, em juízo de cognição sumária, defiro o pedido liminar para determinar a alteração provisória dos cálculos de pena do paciente, até o julgamento do mérito do presente writ, devendo ser consideradas as frações de crime comum para condenação pelo delito de tráfico de drogas.

Clique aqui para ler a decisão na íntegra.

Fonte: STJ

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