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STJ absolve paciente e corréus da imputação do crime de tráfico ilícito de drogas – entenda os

STJ absolve paciente e corréus da imputação do crime de tráfico ilícito de drogas – entenda os motivos

A Sexta Turma, ao julgar o HC n. 683.894/SE, entendeu que, no caso concreto, tendo em vista que não houve apreensão de drogas no presente feito, não há fundamentação concreta para o recrudescimento da pena-base da Paciente em relação ao crime de associação para o tráfico. Leia mais abaixo:

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Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRIMEIRA FASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO AFASTADA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, INCLUSIVE COM CONCESSÃO DE OFÍCIO. DETERMINADA A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS, DE OFÍCIO. 1. No presente caso, não houve apreensão de drogas em poder da Paciente ou dos Corréus. Em que pese o Juízo sentenciante mencione, vagamente, que foram apreendidas drogas em poder de indivíduos que responderam a outras ações penais, não foram sequer indicadas as circunstâncias fáticas dessas apreensões (locais, datas, natureza e quantidade de drogas e supostos envolvidos), nem mesmo declinados elementos concretos que ligassem os entorpecentes supostamente apreendidos aos três réus da presente ação penal. 2. Nesse contexto, a sentença condenatória e o acórdão impugnado destoam da jurisprudência adotada por este Egrégio Tribunal Superior, no sentido de que “[é] imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico a apreensão de drogas” (REsp n. 1.865.038/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 04/09/2020). De rigor, portanto, a absolvição pelo crime de tráfico de drogas. 3. Tendo em vista que não houve apreensão de drogas no presente feito, não há fundamentação concreta para o recrudescimento da pena-base da Paciente em relação ao crime de associação para o tráfico. 4. Por força da nova dosimetria ora realizada, no caso da Paciente, é cabível o regime inicial aberto, de acordo com o quantum da pena reclusiva final (art. 33, § 2.º, do Código Penal), e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 5. Ordem de habeas corpus concedida para: a) absolver a Paciente da imputação do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006); b) fixar a pena-base do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006) no mínimo legal, redimensionando a pena final da Acusada para 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão mínima legalmente estabelecida; e c) de ofício, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais. Determinada, de ofício, a extensão dos efeitos do presente acórdão aos Corréus ANDERSON e CLÁUDIA, para: a) absolvê-los da imputação do crime de tráfico de drogas; e b) na primeira fase da dosimetria do crime de associação para o tráfico, afastar a valoração negativa da natureza e quantidade de drogas, redimensionando suas penas finais para 5 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, mantidos, em relação estes Acusados, os demais termos dos éditos condenatórios. (HC n. 683.894/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)

Fonte: STJ

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