STF: Responsabilidade penal objetiva por crime ambiental não se aplica à pessoa física
Os crimes ambientais estão previstos na Lei 9605/98, que em consonância com a Constituição Federal, permite a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime ambiental.
Desta forma, a regra em Direito Penal é que a pessoa jurídica não comete crime. Essa regra se dá justamente pela necessidade de observância do princípio da culpabilidade, o que significa que é necessário dolo ou culpa para que haja imputação penal.
No entanto, no caso de crime ambiental, ocorre uma exceção à regra, caso em que a pessoa jurídica pode responder penalmente de forma objetiva.
Porém, cabe destacar que não se pode admitir a responsabilidade penal objetiva da pessoa física, baseando essa responsabilidade apenas no fato de ser a pessoa um dirigente da pessoa jurídica supostamente responsável pelo dano causado. Foi o que decidiu a segunda turma do STF, no julgamento do HC 192204, em decisão publicada neste último dia 15 de setembro.
Leia a ementa mais abaixo:
CURSO DE PRÁTICA NA ADVOCACIA CRIMINAL – CLIQUE AQUI curso prático que abrange honorários, precificação, atendimento em delegacia, acompanhamento de flagrante, atuação no processo, em audiências, em recursos, 100% on-line, com visualizações ilimitadas das aulas, certificado de conclusão e material de apoio, Banco de peças, modelos e jurisprudências, ambiente de dúvidas diretamente com a Professora Cris Dupret. ACESSO POR DOIS ANOS E PARCELAMENTO NO BOLETO EM ATÉ 24 VEZES.
Ementa
Habeas corpus. Trancamento de processo penal. Excepcionalidade reconhecida. 2. Denúncia oferecida contra o presidente de sociedade empresária causadora de dano ambiental apenas em razão da posição de direção. Inexistente, no caso concreto, qualquer narrativa fática que especifique conduta comissiva ou omissiva a ser enquadrada nos tipos penais indicados. Vedação à responsabilidade penal objetiva. Precedentes da Corte. 3. Ordem concedida para determinar o trancamento do processo penal.
Órgão julgador: Segunda Turma
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 17/05/2022
Publicação: 15/09/2022
Fonte: STF
Comments