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STF reconhece direito à remição em caso de estudo à distância

STF reconhece direito à remição em caso de estudo à distância

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmam o entendimento de que, pela Lei de Execuções Penais, ao permitir-se ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto remir, por estudo, parte do tempo de execução da pena, não se restringiu o instituto à modalidade de ensino presencial.

Leia trechos da decisão mais abaixo:

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Decisão do STF sobre remição de pena por estudo à distância (EAD)

No § 2º do art. 126 da Lei de Execução Penal, expressamente se estabelece que as atividades poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por ensino a distância, fazendo ressalva apenas quanto à necessidade de certificação, pelas autoridades educacionais competentes, dos cursos frequentados.

Quanto ao tema, deve-se ressaltar que a implementação do estudo a distância nas unidades prisionais surge como alternativa às limitações do estudo presencial, contribuindo de forma positiva na qualificação profissional e na readaptação da população carcerária ao convívio social.

Na espécie, consta das informações que os dias registrados nos atestados de estudos referem-se exclusivamente aos dias em que o sentenciado estava em sala de aula, independente se as atividades educacionais foram realizadas presencialmente ou na modalidade de ensino a distância.

Portanto, como alegado pelo recorrente, não se pode afirmar que as vinte horas referentes ao ensino não presencial foram efetuadas exclusivamente no período constante no atestado.

Desse modo, não se pode aplicar a limitação de quatro horas diárias de estudo prevista na Lei de Execução Penal, sob pena de serem desprezadas as horas de ensino a distância.

Fiscalização do estudo a distância

Quanto ao acompanhamento e fiscalização do estudo a distância por parte do estabelecimento prisional, óbice também apontado pelas instâncias antecedentes para o indeferimento da remição, o Diretor da Unidade de Segurança da Penitenciária Estadual de Ponta Grossa informou que

“a divisão de horários colocados à disposição dos estudos é administrado pelo próprio sentenciado/aluno, característica essa essencial dessa modalidade de estudo à distância, sendo a fiscalização realizada pela equipe pedagógica de acordo com a conclusão e avaliação de aproveitamento das atividades propostas pelos professores aos apenados”.

Assim, não se pode presumir que o paciente não tenha efetivamente se dedicado aos estudos na cela. Constando do atestado emitido pelo Sistema de Informações Penitenciárias – SPR que o sentenciado concluiu o estudo das disciplinas, a inércia do Estado em acompanhar e fiscalizar o estudo a distância não deve ser imputada ao paciente, não podendo ser prejudicado pelo descumprimento de obrigação que não é dele.

Princípio da igualdade

Ressalte-se que as condições dos reeducandos são diferentes dos demais cidadãos. Em respeito ao princípio da igualdade, tem-se que se devem tratar desigualmente os desiguais, mormente quando em situações precárias, sendo necessário sobrevalorizar a remição da pena, para que o reeducando acredite que o erro pode ser superado e ter a possibilidade de uma vida diferente a partir da educação.

Clique aqui para ler a decisão na íntegra.

Fonte: STF

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