Falta de revisão no prazo de 90 dias não justifica a revogação automática da prisão preventiva
Encerrou ontem (08/03) o julgamento em plenário virtual do STF, onde se formou maioria para reafirmar que a falta de revisão no prazo de 90 dias não justifica a revogação automática da prisão preventiva. Ainda votarão os ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Kássio Nunes Marques e Luiz Fux.
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Discussão sobre a consequência da inobservância do prazo nonagesimal previsto no art. 316 do CPP
Ao analisar as ADI 6.581 e ADI 6.582, o STF reafirmou entendimento proferido pela corte no ano de 2020: A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
Tanto a ADI 6.581, quanto a ADI 6.582, contestavam o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, que exige a revisão nonagesimal da preventiva, “sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Além de manterem o entendimento de 2020 citado acima, a corte estipulou que a revisão não é necessária nos casos em que a segunda instância já confirmou a prisão cautelar. Por outro lado, ficou estabelecido que a revisão deve ocorrer também nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro.
O relator do caso ministro Edson Fachin destacou que “não há razões para se supor, uma vez reconhecido o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário, que o direito abstrato à segurança deveria se sobrepor à regra geral da locomoção para, nos termos propostos na inicial, invalidar a exigência de revisão nonagesimal da prisão preventiva”.
Veja a íntegra de alguns votos abaixo:
Leia o voto do ministro Gilmar clicando aqui.
Leia o voto do ministro Alexandre clicando aqui.
Leia o voto do ministro Fachin clicando aqui.
Fonte: STF
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