STF: quantidade de droga não afasta, por si só, a minorante do crime de tráfico
O Supremo Tribunal Federal proferiu entendimento em pedido de habeas corpus de que é inadequado afastar a minorante prevista no artigo 33, parágrafo 4°, da Lei 11.343/2006 apenas com a referência à quantidade de droga apreendida e em deduções quanto à dedicação do réu a práticas criminosas.
Leia parte da decisão mais abaixo:
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A quantidade de droga não afasta minorante do tráfico privilegiado
“Acentue-se, de início, que embora o presente habeas corpus tenha sido impetrado em substituição a recurso ordinário, não oponho óbice ao seu conhecimento, na linha do que decidiu o Plenário deste Supremo Tribunal no julgamento do HC 152.752/SP, Rel. Min. Edson Fachin. Anote-se, também, que o art. 192, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal faculta ao relator denegar ou conceder a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal. Por esses motivos, passo ao exame desta impetração.
A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que deve ser idônea a fundamentação para justificar o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, sendo insuficiente, para tanto, simples referência à quantidade de entorpecente apreendida ou ilações no sentido da dedicação do réu à pratica de atividades criminosas. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA (132,85 KG). DEDICAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE ABSOLVIDA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. I – A grande quantidade de entorpecente, apesar de não ter sido o único fundamento utilizado para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, foi, isoladamente, utilizado como elemento para presumir-se a participação da paciente em uma organização criminosa e, assim, negar-lhe o direito à minorante. II – A quantidade de drogas não poderia, automaticamente, proporcionar o entendimento de que a paciente faria do tráfico seu meio de vida ou integraria uma organização criminosa. Ausência de fundamentação idônea, apta a justificar o afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006. Precedentes. III – É patente a contradição entre os fundamentos expendidos para absolver a paciente da acusação da prática do delito tipificado pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 e aqueles utilizados para negar-lhe o direito à minorante constante do art. 33, § 4°, do mesmo diploma legal. Precedentes. IV – Recurso ordinário ao qual se dá provimento, em parte, para reconhecer a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, e determinar que o juízo a quo, após definir o patamar de redução, recalcule a pena e proceda ao reexame do regime inicial do cumprimento da sanção e da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal” (RHC 138.715/MS, de minha relatoria, Segunda Turma).
Conforme se verifica, é inidônea a fundamentação mantida pela Sexta Turma do STJ, que justificou o afastamento da minorante, prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, apenas com a referência à quantidade de entorpecente apreendida e ilações no sentido da dedicação do réu à prática de atividades criminosas.
Por fim, reproduzo, no que interessa ao writ, trecho da sentença proferida pela magistrada Liene Francisco Guedes, indevidamente reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC:
“II.1 – Ao acusado Jefferson Dias Fidels: O acusado era imputável ao tempo dos fatos descritos na denúncia e tinha plenas condições de entender o caráter ilícito de sua conduta, além do que era exigível que se comportasse de maneira diversa, o que demonstra a sua culpabilidade. O acusado não registra antecedentes criminais. (fls. 315-316). A conduta social e sua personalidade não foram objetos de prova, não podendo ser aquilatadas. Os motivos consistem no lucro fácil em detrimento da saúde da coletividade. As circunstâncias foram agravadas pela grande quantidade de substâncias entorpecentes e a consequente disseminação do seu uso. As consequências são graves, já que atingem a saúde pública e influenciam nos índices de criminalidade, trazendo insegurança social, todavia, por integrarem o tipo penal, não influenciam na dosimetria da pena. A vitima, a sociedade, em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que essas são em maioria favoráveis ao acusado, ressalvadas aquelas inerentes ao tipo, contudo, razão pela qual fixo a pena -base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias -multa, cada qual no valor mínimo estipulado pelo artigo 43 da Lei 11.343/06 […]. Na segunda etapa da dosimetria, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Presente, todavia, a atenuante da menoridade relativa, porquanto o acusado em questão contava com 19 (dezenove) anos à época dos fatos, atenuo a pena em 10 (dez) meses. A pena de multa, por sua vez, permanece inalterada nesta fase […]. Ausentes causas de aumento de pena. No que tange à causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei 11.343/06, viável o seu reconhecimento. Consoante se extrai dos autos, o acusado afirmou, em seu interrogatório, que na época de sua prisão em flagrante estava trabalhando como pedreiro na construção civil, de maneira informal, comprovando tal alegação mediante a juntada de declaração firmada pelo alegado empregador, conforme consta na fl. 296. De outro norte, conquanto possua, de fato, registro de processo criminal em andamento pela prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tal circunstância, por si só, não se revela apta a ensejar o afastamento da benesse em questão. Contudo, há que se ressaltar a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, totalizando aproximadamente 8,810 kg de substância tóxica identificada como maconha, por certo, justifica a modulação da fração e minoração da reprimenda em patamar mínimo. Deste modo, minoro a pena aplicada na fração de 1/6 (um sexto), totalizando 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias -multa. Diante disso, torno definitiva a pena em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias – multa, cada qual no valor mínimo estipulado pelo art. 43 da Lei 11.343/06. Mesmo em face de recentes decisões jurisprudenciais acerca da fixação do regime de pena, no caso presente, fixo o regime semiaberto para o início do resgate da pena, sobretudo em decorrência da expressiva quantidade de entorpecente apreendida, com potencial para atingir elevado número de pessoas as quais seriam diretamente prejudicadas pelas incontestáveis consequências do uso de substâncias tóxicas. Outrossim, em consulta ao sistema SAJ/PG, verifica-se que o acusado conta com processo criminal em andamento pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes (0001695-60.2017.8.24.0030), circunstância que, no mínimo, denota a sua propensão à pratica de delitos e indica a necessidade de manutenção da segregação no caso concreto”
Isso posto, concedo parcialmente a ordem (art. 192, caput, do RISTF), a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau (documento eletrônico 3).
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Fonte: STF
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