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STF: progressão especial apenas se destina à mãe que detinha a guarda

STF: progressão especial apenas se destina à mãe que detinha a guarda

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes afirma entendimento de que “não faz jus à progressão de regime especial prevista no § 3º do art. 112 da Lei de Execução Penal a condenada que, apesar de mãe de criança, não detinha a guarda de fato antes mesmo de ser presa, processada e condenada.

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Progressão de regime e maternidade

HC 217283 Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 01/07/2022 Publicação: 04/07/2022

Decisão Confiram-se, no que interessa, trechos do acórdão hostilizado (fls. 54/55): […] Desse modo, não parece lícito à agravante pleitear progressão de regime especial valendo-se da maternidade de filho do qual sequer exercia a guarda e os cuidados de fato. Ora, trata-se meramente de genitora, no aspecto formal da palavra. Entregou seu filho para a avó paterna quando o genitor foi morto durante perseguição policial e, ao que se constata dos termos da sentença condenatória fiscalizada (Seq. 1.8), decidiu dedicar-se a atividades ilícitas. Os elementos de prova que serviram de fundamentação à sentença condenatória são bastante sólidos e claros a respeito da participação ativa da agravante e de sua genitora na narcotraficância (apreensão de 1,5 kg de maconha, 100g de cocaína e “meia peça” de crack) e outros delitos, inclusive, como verificado na perícia dos aparelhos celulares apreendidos, a posse e o fornecimento de arma de fogo para terceiros praticarem delitos graves. Esses elementos contidos na sentença condenatória corroboram o estudo social no ponto em que a agravante não exercia a guarda de fato da criança, uma vez que a apenada foi presa em flagrante em seu domicílio, em município vizinho, onde se localizou “em depósito” e guardado considerável quantidade e variedade de substâncias entorpecentes ilícitas, sem a presença do menor no local.

Nesse cenário, havendo elemento concreto e idôneo a informar que a guarda de fato – e agora de direito – da criança está com a avó paterna, isso antes mesmo de a apenada ser presa e condenada, inviável aplicar-se o § 3º do art. 112 da Lei de Execução Penal à espécie. Não é para esses casos que a lei foi produzida.

A maternidade deve ser exercida na sua forma mais ampla e efetiva, não apenas para a condenada valer-se de legislação que antecipa a progressão de regime (quando atingida a fração 1/8 da pena).

Na verdade, ao postular a progressão de regime especial, invocando a condição de ser mãe de criança, a apenada, ao revés do defendido no arrazoado, rebaixa a concepção do princípio de fraternidade. Não há nada de fraterno no caso concreto se não a mera tentativa de burlar o sistema progressivo de cumprimento de penas, por meio do emprego de situação de formal (pois não exercia a guarda de fato da criança e poucas vezes a visitou) em detrimento da realidade.

Não se está desconsiderando a importância da figura materna, porém, no caso concreto, a avó paterna está fazendo às vezes de mãe, porquanto a titular, por algum motivo que não compete aqui discorrer, decidiu lançar-se à delinquência sem, ao que tudo indica, importar-se com sua prole, um menino de 5 anos de idade. […] Da atenta análise dos trechos transcritos, observo que, de fato, o caso não se amolda aos objetivos da legislação que prima pela preservação da saúde física e emocional da criança durante a primeira infância, já que, além de a apenada não possuir a guarda do menor e mostrar-se ausente na ocasião dos fatos, não bastasse o genitor da criança ter sido morto em perseguição policial, a sentenciada optou por seguir o mesmo caminho, ao envolver-se com o crime de tráfico e delitos correlatos, ao invés de fazer-se presente na vida do menor que já perdeu o pai.

As razões apresentadas pelo Superior Tribunal de Justiça revelam que a decisão que negou a concessão do benefício da progressão especial de regime prisional para a paciente está lastreada em fundamentação idônea, sobretudo porque não há nos autos qualquer documento que comprove a imprescindibilidade da paciente aos cuidados de sua filha, que permanece aos cuidados da avó paterna.

Portanto, o registro de que utilizou sua residência para a prática dos crimes em questão e a informação de a paciente não exercia a guarda de fato da criança constituem situação a obstar a progressão especial de regime.

Por fim, a análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, de forma a infirmar o entendimento da instância ordinária, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual (HC 145.562 AgR/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 21/05/2018; HC 152.118 AgR/GO, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 17/05/2018; HC 149.255 AgR/PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/05/2018; HC 149.954 AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 06/02/2018; HC 105.022/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 09/05/2011; HC 90.922/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, DJe de 18/12/2009).

Em conclusão, não cabe falar em flagrante ilegalidade no acórdão ora combatido.

Para ler a decisão na íntegra, clique aqui.

Fonte: STF

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