STF: Obrigatoriedade do exame criminológico para obtenção de benefícios previstos na LEP
Recentemente, o STF, ao julgar o HC 203071 AgR, reafirmou o entendimento de que “a Lei 10.792/03 deu nova redação ao artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), excluindo a previsão de exame criminológico para a obtenção da progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação de penas”.
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O Juízo da Execução pode determinar a realização do exame criminológico
O relator do caso, ministro Roberto Barroso, destacou que, o entendimento do STF é no sentido de que a Lei 10.792/03 deu nova redação ao artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), excluindo a previsão de exame criminológico para a obtenção da progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação de penas.
Contudo, o silêncio da Lei a respeito da obrigatoriedade do exame criminológico não inibe o Juízo da execução do poder de determiná-lo, desde que fundamentadamente.
Isso porque a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao ‘bom comportamento carcerário’, como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador. (RHC 121.851, Rel. Min. Luiz Fux).
No mesmo sentido: HC 114.137, Relª. Minª. Rosa Weber; HC 114.409, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Fonte: STF
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