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STF: impossibilidade de detração da pena do período no qual o condenado alega ter cumprido espontane

Recentemente, o Tribunal Pleno do STF, ao julgar o Agravo regimental em Execução Penal 27 AgR / MT, entendeu pela inviabilidade do cômputo da pena não formalmente cumprida pela falta de respaldo no ordenamento jurídico.

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Ementa

A relatora ministra Rosa Weber do caso acima mencionado destacou que não encontra respaldo no ordenamento jurídico a pretensão de detrair da pena do condenado período no qual alega ter cumprido espontaneamente a condenação, mesmo sem instauração formal da execução. Vejamos a ementa:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALEGADA INÉRCIA ESTATAL. PRETENSÃO DE CÔMPUTO PENA NÃO FORMALMENTE CUMPRIDA. INVIABILIDADE. 1. A execução penal é procedimento dotado de forma prevista em lei e deve obediência ao devido processo legal, demandando da autoridade judiciária competente acompanhamento da medida ressocializadora imposta ao condenado. 2. Não encontra respaldo no ordenamento jurídico a pretensão de detrair da pena do condenado período no qual alega ter cumprido espontaneamente a condenação, mesmo sem instauração formal da execução. 3. A inércia do Estado na execução da pena tem seus efeitos expressamente disciplinados na legislação penal, que estabelece marcos temporais a partir dos quais se opera a prescrição da pretensão executória. 4. Estando expressamente regulados os efeitos da passagem do tempo sobre a pretensão executória, não há margem para inovações interpretativas que conduzam à amputação legalmente desautorizada desta pretensão, como a pretensa detração de período no qual se alega ter sido cumprida voluntariamente a pena imposta. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (EP 27 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 31-05-2021 PUBLIC 01-06-2021)

O processo corre sob segredo de justiça.

Fonte: STF

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