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STF firma tese sobre constitucionalidade de pena mínima de multa para crime de tráfico de drogas

STF firma tese sobre constitucionalidade de pena mínima de multa para crime de tráfico de drogas

​Recentemente, o STF publicou artigo sobre o tema afirmando que, segundo jurisprudência do Tribunal, o Poder Judiciário não pode substituir o Legislativo na quantificação da sanção penal.

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Constitucionalidade da multa mínima do artigo 33 da Lei de Drogas

Segunda a notícia do site do STF, o Supremo decidiu que a multa mínima prevista no artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que tipifica o crime de tráfico de entorpecentes, é constitucional. O dispositivo estabelece pena de reclusão de cinco a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa para o delito.

Por unanimidade, o Plenário reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1347158 (Tema 1.178) e, por maioria, reafirmou a jurisprudência de que o Poder Judiciário não pode substituir o Legislativo na quantificação da sanção penal prevista como resposta a condutas delitivas.

Dias-multa

O recurso foi interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DP-SP) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que, em recurso do Ministério Público, reformou a sentença absolutória e condenou um homem à pena de sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas. Segundo os autos, ele portava 17 porções de maconha, 15 invólucros de cocaína e 200 invólucros de crack.

De acordo com a Defensoria Pública, o artigo 33 da Lei 11.343/06 afronta os princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e da individualização da pena, ao estabelecer uma multa mínima desproporcional e inexequível pela quase totalidade dos sentenciados por tráfico de entorpecentes, pertencentes, em sua maioria, às camadas sociais mais pobres.

A DP-SP sustenta, ainda, ofensa aos princípios da isonomia, na medida em que a lei fixa a pena mínima de multa em valores proibitivos para a maior parcela da sociedade, e da individualização da pena, pois não deixa nenhuma discricionariedade ao julgador para fixar uma pena de multa que leve em conta a condição econômica do acusado e, ao mesmo tempo, sirva como resposta penal ao crime praticado.

No STF, pedia o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do preceito e a fixação da pena de multa em patamar mínimo de dez dias-multa ou equivalente.

Relevância

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, se manifestou pela existência de repercussão geral da matéria, em razão da multiplicidade de recursos no STF sobre a questão. Conforme levantamento, foi possível identificar pelo menos 10 recursos extraordinários ou recursos extraordinários com agravo em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com controvérsia similar, que aguardam o trâmite do recurso especial, interposto simultaneamente, a fim de serem enviados ao Supremo.

Mérito

O presidente do STF apontou, ainda, a relevância jurídica da matéria, tendo em vista a jurisprudência do Supremo no sentido da impossibilidade de o Poder Judiciário interferir nas opções do Poder Legislativo a respeito da punição mais severa para algumas condutas. Fux citou diversos precedentes nesse sentido.

Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “A multa mínima prevista no artigo 33 da Lei 11.343/2006 é opção legislativa legítima para a quantificação da pena, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena”.

Fonte: STF

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