Recentemente, em 01 de julho de 2021, a Primeira Turma do STF, ao julgar o HC 202151 AgR, o relator Alexandre de Moraes determinou aplicação de 3/5 para progressão de regime em caso de reincidência específica.
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Destaque do inteiro teor
Abaixo, destacamos trechos do inteiro teor.
“Observa-se dos autos que a escolha da fração de 3/5 de cumprimento da pena privativa de liberdade foi estabelecida pelas instâncias ordinárias como pressuposto objetivo para a progressão de regime em razão de o paciente ser reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, nos exatos termos do art. 112, VII, da Lei de Execução Penal. Consignou-se que após o trânsito em julgado da condenação pela prática do crime de homicídio qualificado, em 22/9/2014, o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, cujo fato imputado ocorrera em 13/9/2015.”
Ressalta-se que, neste caso específico, o crime foi cometido antes do Pacote Anticrime, por este motivo foi aplicada a antiga redação do artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos. A situação seria diferente se a reincidência fosse genérica, pois, nesse caso, retroagiria o percentual de 40% previsto na lei nova, como vem decidindo o STJ.
Ementa do caso relacionado
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDENTE EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DE NATUREZA HEDIONDA (HOMICÍDIO QUALIFICADO). NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 3/5 DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 202151 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2021 PUBLIC 01-07-2021)
Clique aqui para ler o inteiro teor.
Fonte: STJ
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