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STF define que audiência de custódia deve ser feita em todos os tipos de prisão

STF define que audiência de custódia deve ser feita em todos os tipos de prisão

No dia 03 de março de 2023, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação 29.303, definiu, por unanimidade, que todos os tribunais e juízos brasileiros devem realizar audiências de custódia em até 24 horas, independentemente da modalidade de prisão. Leia mais abaixo:

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Em que modalidade de prisão as audiências de custódia devem ser realizadas?

Eis a síntese do relatório do caso que é representa uma decisão emblemática para os que atuam na Advocacia Criminal:

“Trata-se de reclamação aforada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro contra ato atribuído ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apontou a Defensoria Pública que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar medida cautelar na ADPF 347, concluiu o seguinte:

“CUSTODIADO – INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL – SISTEMA PENITENCIÁRIO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADEQUAÇÃO. Cabível é a arguição de descumprimento de preceito fundamental considerada a situação degradante das penitenciárias no Brasil. SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como ‘estado de coisas inconstitucional’. FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL – VERBAS – CONTINGENCIAMENTO. Ante a situação precária das penitenciárias, o interesse público direciona à liberação das verbas do Fundo Penitenciário Nacional. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão .” (ADPF 347 MC, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015, grifei )

Aduziu a Defensoria Pública a superveniência da Resolução 29/2015, ato normativo editado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que teria limitado a realização de audiências de apresentação tão somente aos casos de implementação de prisões em flagrante.

Salientou a reclamante que, nos termos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, a apresentação a uma autoridade judiciária constitui direito subjetivo de toda pessoa custodiada, independentemente da modalidade da ordem prisional.

Por tais razões, postulou-se o provimento da reclamação para o fim de determinar que a autoridade reclamada também realize referidas audiências de apresentação nas hipóteses de cumprimentos de mandados de prisão temporária, prisão preventiva e prisão penal.

A reclamante destacou em recurso que, a Resolução n. 213/15, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, teria incluído as demais modalidades de prisão como geradoras da exigência de realização da audiência de apresentação.

Acrescentou-se, também, que o ato reclamado configuraria vulneração à isonomia, na medida em que, a depender da postura de cada órgão jurisdicional quanto à encampação da Resolução n. 213/15-CNJ, pessoas custodiadas seriam submetidas, ou não, a audiências de apresentação.

No dia 10.12.2020, entendendo estarem presentes os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido e do risco da demora da decisão, reconsiderei a decisão agravada e deferi medida liminar , ad referendum do E. Plenário, para determinar que a autoridade reclamada realize, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas.

Qual o entendimento do STF sobre realização de audiência de custódia em que tipo de prisão?

Em seu voto, o Ministro Relator edson Fachin destacou que, a audiência de custódia, portanto, propicia, desde logo, que o Juiz responsável pela ordem prisional avalie a persistência dos fundamentos que motivaram a sempre excepcional restrição ao direito de locomoção, bem assim a ocorrência de eventual tratamento desumano ou degradante, inclusive, em relação aos possíveis excessos na exposição da imagem do custodiado durante o cumprimento da ordem prisional. Portanto, decide o relator que:

(…) é imprescindível que, no caso de mandado de prisão, a pessoa a ser submetida ao cárcere deve ser imediatamente levada a presença da autoridade judicial, no prazo de 24 horas do cumprimento do respectivo mandado, seja para prisões preventivas, temporárias, preventivas para fins de extradição, decorrentes de descumprimento de medidas cautelares diversas, de violação de monitoramento eletrônico e definitivas para fins de execução da pena.

O Ministro André Mendonça acompanhou o relator e ressaltou que, o contato direto da pessoa custodiada com o juiz possibilitará a este, mesmo no caso de cumprimento de prisão definitiva , a pronta verificação da validade do mandado. Nesse ponto, parece oportuno lembrar que o Brasil, pela sua dimensão e assimetrias, inclusive quanto às estruturas e distâncias judiciárias, possui as mais diversas realidades. Assim, destacou o Ministro:

(…) ratificando a medida cautelar e os pedidos de extensão deferidos monocraticamente, julgar, desde logo, procedente a Reclamação e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro realize audiências de custódia em todas as modalidades de prisão.

Leia aqui o voto do Ministro Edson Fachin

Leia aqui o voto do Ministro Nunes Marques

Leia aqui o voto do Ministro André Mendonça

Fonte: Rcl 29.303

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